TJMA - 0801873-28.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 17:21
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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09/11/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:30 2ª Vara de Viana.
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09/11/2022 11:18
Extinto o processo por desistência
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02/11/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 08:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2022 02:30
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 17:23
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801873-28.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: "SEGREDO DE JUSTIÇA" Advogado: JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA - SC49559 REQUERIDA: "SEGREDO DE JUSTIÇA" D E C I S Ã O Defiro a justiça gratuita.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem exibição de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior, nos termos do art. 334, do CPC/2015, designo o dia 08/11/2022 às 09:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2via, senha tjma1234 ou presencial, que será realizada neste fórum, localizado na Avenida Luis de Almeida Couto, bairro Barreirinha, Viana/Ma.
Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago a partir da citação e depositado em conta informada pela representante dos menores. (art. 4º da Lei 5.478/68).
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
A parte requerida deverá indicar seu desinteresse na autocomposição por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia.
Fica advertida também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte requerida como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Viana/MA, 3 de Agosto de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:30 2ª Vara de Viana.
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04/08/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 00:16
Conclusos para despacho
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31/03/2022 00:16
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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