TJMA - 0800805-91.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 18:59
Juntada de contrarrazões
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05/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800805-91.2022.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Amarante do Maranhão/MA, 1 de novembro de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
01/11/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:51
Juntada de apelação
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01/10/2023 10:20
Juntada de petição
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29/09/2023 11:09
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800805-91.2022.8.10.0066 AUTOR: EXPEDITO FRANCISCO BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora contra sentença proferida neste feito.
O embargado apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão preordenados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante no ato decisório (art. 1.022, incisos I a III, do CPC).
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e, portanto, não servem à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa” (EDcl no AgRg nos EREsp 1191598 / DF) ou “a pretensão de revisar o julgado desfavorável, de acordo com as teses que julga corretas, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154978/SP).
Na espécie, não há fundamento para acolher as alegações do embargante, pois, apesar de existir a possibilidade de cumular pedidos (art. 327 do CPC), não existe tal previsão, no ato da condenação em custas e honorários, pois o §2º do art. 85 possibilita, de maneira alternativa, que os honorários de sucumbência poderão ser sobre o valor econômico obtido, valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa, ficando a cargo do magistrado a escolha desse parâmetro, dependendo do caso concreto.
Logo, é totalmente errônea a interpretação obtida pela embargante em postular a condenação em custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, em razão da ausência de previsão legal nesse sentido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego a eles provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
22/09/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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15/03/2023 21:47
Juntada de petição
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07/03/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 04:58
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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23/11/2022 04:58
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:54
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 15:59
Juntada de apelação cível
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07/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO PROC. 0800805-91.2022.8.10.0066 Autor: EXPEDITO FRANCISCO BRITO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EXPEDITO FRANCISCO BRITO, em face de BANCO BRADESCO SA, alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço.
Apresentada contestação e réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, não acolho a preliminar de prescrição alegada pelo demandado.
Cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de inépcia da inicial, a qual não acolho, haja vista que a parte autora demonstrou os fatos e fundamentos necessários para que o requerido pudesse apresentar a peça defensiva.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes ao serviço denominado de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS", demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor.
Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos.
Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados.
Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença.
Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão : DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00) (grifo nosso).
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
04/11/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:58
Juntada de petição
-
12/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800805-91.2022.8.10.0066 AUTOR: EXPEDITO FRANCISCO BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC).
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal.
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
06/10/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:26
Juntada de contestação
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12/08/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:55
Juntada de petição
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04/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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