TJMA - 0826083-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:04
Juntada de petição
-
29/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 08:59
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 08:36
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
14/05/2025 09:13
Juntada de petição
-
06/05/2025 11:45
Juntada de petição
-
06/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:16
Homologada a Transação
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11/03/2025 14:49
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:25
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 10:33
Juntada de petição
-
13/01/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/11/2024 07:41
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:53
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/11/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 10:30
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de diretor do instituto medico legal em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/09/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:46
Juntada de petição
-
27/02/2024 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/02/2024 08:16
Juntada de Ofício
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22/02/2024 13:15
Juntada de petição
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22/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:18
Outras Decisões
-
14/08/2023 15:00
Juntada de petição
-
10/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:08
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:15
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 15:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826083-32.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAEL PIRES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Inicialmente, verifico que os documentos são aptos a demonstrar o nexo de causalidade no acidente automobilístico.
O art. 7º da Lei 6.194/74 dispõe que o seguro obrigatório de veículos automotores é um benefício a ser concedido às vítimas de acidentes de trânsito, sendo o pagamento das indenizações de responsabilidade de todas as seguradoras participantes.
Em contestação de ID 52395654, a requerida arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No tocante à falta de interesse de agir pela quitação administrativa da indenização decorrente do seguro DPVAT, rejeito tal preliminar, pois o que se discute no processo é se há necessidade de pagamento complementar, além daquele já efetuado pela seguradora.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial por falta de documento essencial à propositura da ação, qual seja laudo pericial do IML, não merece essa alegação prosperar, visto que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974, não registra tal laudo como essencial, conforme vemos em seu §1º, alínea b e §4º.
Ato contínuo, os pontos controvertidos giram em torno do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a necessidade de perícia para se constatar o grau e a definitividade da lesão sofrida, a fixação do valor do seguro.
Logo, o ponto nodal da lide versa sobre o reconhecimento de invalidez (total ou parcial) e fixação de eventual valor devido a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da lei n. 6.194/74.
Diante disso, observo que a ausência do Laudo realizado pelo IML acostado à petição inicial impossibilitando, assim, emissão de decisão sólida e consistente.
Impende salientar, a existência de inúmeros julgados prolatados pelo TJMA, nesse ponto, determinando a feitura de laudo complementar para averiguar se invalidez é parcial ou completa e ainda, o grau de repercussão, logo, necessário se faz a determinação de perícia para elucidar essas circunstâncias.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é ônus do autor fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, devendo, portanto, se submeter à perícia determinada por este Juízo.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal (São Luís/MA) para que designe data e hora para a realização desta, devendo a parte autora ser intimada através do seu advogado, via PJE, para levar todos os documentos e exames pertinentes ao acidente, devendo o perito médico quantificar o grau da lesão permanente para fins de elementos probatórios suficientes ao deslinde da causa e, em seguida, enviar o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, formulo os seguintes quesitos: “a) a invalidez é temporária ou permanente? b) sendo permanente, é parcial ou total? c) no caso de invalidez parcial, qual o percentual da incapacidade segundo os critérios ditados pelo anexo da lei de DPVAT e a Resolução nº 154/2006 do Conselho Nacional de Seguros Privado? Se houve repercussão intensa, média, leve ou residuais e, se possível, seu percentual”.
Registro que o perito poderá substituir as respostas acima elencadas por preenchimento de formulário próprio adotado pelo IML.
Indefiro eventuais os quesitos elaborados pelas partes, tendo em vista que os formulados na presente decisão são suficientes para desate do litígio.
Uma vez elaborado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes através de seus advogados para, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Por fim, faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findado o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Anexe-se ao ofício cópia desta decisão.
Intimem-se.
Uma via desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
13/06/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:09
Juntada de petição
-
05/10/2022 08:04
Juntada de petição
-
02/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826083-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PIRES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
27/09/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:34
Juntada de petição
-
26/01/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:53
Juntada de réplica à contestação
-
01/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:47
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/10/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
05/10/2021 10:55
Conciliação infrutífera
-
05/10/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:15
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:13
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:24
Juntada de petição
-
24/07/2021 13:10
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:03
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/07/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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