TJMA - 0806427-35.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 08:33
Baixa Definitiva
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14/10/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/10/2023 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:03
Juntada de petição
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22/08/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 20:08
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:51
Juntada de termo
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08/08/2023 09:28
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0806427-35.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A RECORRIDO: JEROAN DE SOUZA SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 4 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
04/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/08/2023 10:35
Juntada de petição
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03/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:38
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2023 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 13:20
Juntada de recurso especial (213)
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14/07/2023 13:49
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806427-35.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: JEROAN DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário.
II- -Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
III -Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de junho a 4 de julho de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de decisão proferida de ID 23715318 que, em julgamento monocrático desta relatoria, negou provimento à Apelação mantendo a sentença do Juiz Joaquim da Silva Filho, da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por JEROAN DE SOUZA SANTOS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ (…) Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” O agravante Município de Imperatriz em cujas razões argumenta a incompetência da Justiça comum, aduz que realizou o pagamento por transferência on line e pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 26350293), na qual reitera pedidos dos embargos de declaração, para que seja reformada a decisão quanto aos honorários sucumbenciais e negado provimento ao Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O Recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso de apelação.
Quanto ao argumento do Município de Imperatriz, cumpre registrar que a Lei Complementar Municipal nº 03/2014, de 01/11/2014, (que dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz) é o marco limitador de competência da Justiça Comum.
As verbas e pedidos referentes ao período anterior são de competência da Justiça do Trabalho.
Logo, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Comum para julgamento do feito.
O cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de verbas referentes às diferenças de valores a título de auxílio-alimentação.
Observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, em especial àquelas contidas nas fichas financeiras, assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC.
No caso, o Magistrado determinou que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz/MA, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação pleiteado.
In verbis: (…) “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente”. (…) Nessa senda, ressalta-se o trecho da sentença de primeiro grau, onde o Magistrado sentenciante evidencia que sucessivamente eram editadas leis para definir o valor do benefício, senão veja-se, in litteris: “Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias nº. 1.450/2012, nº. 1.466/2012, nº. 1.507/2013, nº. 1.580/2015, nº. 1.626/2016, nº. 1.638/2016, nº. 1.664/2017, nº. 1.744/2018 e nº. 1.819/2020” Ato contínuo, constato que a requerente demonstrou a existência de vínculo com a Administração e a ausência ou o pagamento parcial de verbas sob a rubrica “auxílio-alimentação” no período reclamado por meio de provas documentais colacionadas aos autos (Fichas financeiras).
Assim, com subsídios técnicos na legislação municipal e considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, isto é, a prova do adimplemento das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Quanto aos honorários advocatícios o magistrado de primeiro grau fixou o percentual dos honorários no patamar mínimo do inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Todavia, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC.
Assim, considerando que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”, integro, também, a decisão recorrida, para retificar a sentença neste ponto, devendo, outrossim, ser levado em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Pedido expresso nas contrarrazões recursais. 2.
Os honorários devem levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, as contrarrazões apresentadas e o valor da sucumbência arbitrado na origem proporcionalmente ao benefício econômico atribuído à causa. 3.
Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 4.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 5.
Recurso Especial conhecido e provido para majorar os honorários em 1% (um por cento) das verbas honorárias sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação. (STJ - REsp: 1741829 MG 2018/0116487-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2.
Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" (REsp 1.749.892/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2.
Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra.
Quanto aos honorários advocatícios, determino apenas que o percentual relativo a verba sucumbencial será definida quando liquidado o julgado, observado o trabalho do causídico realizado em 1º e 2º grau de jurisdição, nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os limites impostos pelos §§3º e 4º, todos do art. 85 do CPC, e assim resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração ID 23916553. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de junho a 4 de julho de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11 -
13/07/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 08:05
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806427-35.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: JEROAN DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-13 -
02/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 12:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/03/2023 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806427-35.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: JEROAN DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, inconformado com a sentença (ID 21982998) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos de Ação de Cobrança, proposta por JEROAN DE SOUZA SANTOS, em desfavor do Ente Público Municipal, nos seguintes termos: (…) “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.” (…) Inconformado, o Município de Imperatriz apela em cujas razões argumenta, que houve o pagamento do vale-alimentação e dessa forma, requer o conhecimento e o provimento do recurso (ID 21983001).
A parte apelada apresentou Contrarrazões, ID 21983005.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23646788). É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Ademais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. É de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a Lei Complementar Municipal nº 03/2014, de 01/11/2014, (que dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz) é o marco limitador de competência da Justiça Comum.
As verbas e pedidos referentes ao período anterior são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria.
Como bem fundamentou o Juízo a quo: (...)“Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário.
Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum. (…) Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito.”(...) Compulsando os autos, noto que a parte apelada comprova, por meio dos documentos, que é servidora integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, profissional que possui assegurado direito à verba ora em demanda, denotando, assim, sua legitimidade ad causam e interesse de agir.
O cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de verbas referentes às diferenças de valores a título de auxílio-alimentação.
Observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, em especial àquelas contidas nas fichas financeiras, assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC.
No caso, o Magistrado determinou o “(…) pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.(…)”, para que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Assim, diversamente alegado nas razões recursais, a prescrição quinquenal foi expressamente observada na sentença, não havendo, portanto, motivos para se operar a reforma do decisum também quanto a esse aspecto.
De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz/MA, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação pleiteado.
In verbis: (…) “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente”. (…) Nessa senda, ressalta-se o trecho da sentença de primeiro grau, onde o Magistrado sentenciante evidencia que sucessivamente eram editadas leis para definir o valor do benefício, senão veja-se, in litteris: “Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias nº. 1.450/2012, nº. 1.466/2012, nº. 1.507/2013, nº. 1.580/2015, nº. 1.626/2016, nº. 1.638/2016, nº. 1.664/2017, nº. 1.744/2018 e nº. 1.819/2020” Ato contínuo, constato que a requerente demonstrou a existência de vínculo com a Administração e a ausência ou o pagamento parcial de verbas sob a rubrica “auxílio-alimentação” no período reclamado por meio de provas documentais colacionadas aos autos (Fichas financeiras).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LEGISLAÇÃO LOCAL - BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 3.603/2017 – DECRETO REGULAMENTAR REVOGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O servidor público municipal de Camapuã, titular de cargo efetivo, que preencha os requisitos legais, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, previsto no Estatuto dos Servidores, nos termos da lei local, cuja regulamentação foi prevista pelo Decreto n.º 3.603/2017 até a sua revogação por meio do Decreto n.º 4.226/2018, por ser norma de eficácia limitada, não sendo possível a sua concessão automática, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. (TJ-MS - AC: 08009963920208120006 MS 0800996-39.2020.8.12.0006, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Pretensão de incorporação do auxílio alimentação instituído pela Lei Complementar Municipal nº 009/2007, ao argumento de se tratar de verba remuneratória.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - Verba indenizatória destinada a ressarcir/reembolsar os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções - Pagamento da verba que tem como pressuposto o efetivo comparecimento do servidor ao seu posto de trabalho para o exercício de suas funções públicas.
SÚMULA VINCULANTE Nº 55 - O direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos - A natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação está sedimentada com a recente aprovação da Súmula Vinculante 55 pelo C.
STF, publicada no DJe de 28/03/2016, que veda a extensão de auxílio alimentação aos servidores inativos.
Sentença de improcedência da ação mantida, pois em conformidade com entendimento doutrinário e sumulado, com efeito vinculante nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal. [...] (TJ-SP - EMBDECCV: 10039133120188260296 SP 1003913-31.2018.8.26.0296, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2020) "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
LEI MUNICIPAL N. 835/2004.
DIPLOMA EXPEDIDO COMO LEI ORDINÁRIA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA NÃO AFETA À LEI COMPLEMENTAR.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. "'O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa' ( AR n. 1.264/RJ, rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ 31-5-2002)."DIPLOMA INSTITUIDOR DA INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO COMO DE EFICÁCIA CONTIDA.
TESE AFASTADA.
NORMA APTA A GERAR EFEITOS JURÍDICOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Ao prever todos os requisitos para sua imediata aplicabilidade, como destinatários, hipóteses de incidência, valores e dotação orçamentária, a norma municipal instituidora de auxílio-alimentação adquire caráter de lei de eficácia plena" ( AC n. 2013.050797-5, de Maravilha, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).(TJ-SC - AC: *01.***.*51-84 Maravilha 2015.015188-4, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 12/05/2015, Primeira Câmara de Direito Público) A propósito, essa colenda Câmara Cível possui precedente no mesmo sentido, conforme julgamento da Apelação Cível n. 0810837-73.2021.8.10.0040, em 31/5/2022, relatoria Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Quanto a majoração dos honorários advocatícios requeridos em contrarrazões da apelada, embora o inciso II do § 4º do art. 851 do CPC estabeleça que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado, o magistrado de primeiro grau fixou o percentual dos honorários no patamar mínimo do inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, não havendo prejuízo para a Administração Pública e tendo considerado o valor discutido nos autos.
Assim sendo, verifico que os honorários advocatícios estabelecidos na sentença encontram amparo legal, eis que fixados com esteio no art. 85, § 2º, do CPC/2015, sob o razoável índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vislumbra-se como acertada a decisão no que se refere a tal verba sucumbencial.
Assim, com subsídios técnicos na legislação municipal e considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, isto é, a prova do adimplemento das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
28/02/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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