TJMA - 0855964-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:27
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
07/03/2023 18:12
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
07/03/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 09:44
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855964-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANDERLEY CUNHA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA 11905-A REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de ajuizamento de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por WANDERLEY CUNHA SOUZA em face de BANCO J.
SAFRA S/A.
No despacho de Id. 78009881, este Juízo determinou que a parte demandante providenciasse o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimada para cumprimento da referida diligência a parte autora não apresentou manifestação, como consta em certidão de Id. 83405590. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que se tratando de ação revisional e, consequentemente, da movimentação da máquina judiciária, caberia à parte autora providenciar o recolhimento das custas, o que não o fez.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimada para comprovar documentalmente o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Destarte, sem maiores digressões, a inércia no recolhimento das custas processuais traz como consequência a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
30/01/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:39
Indeferida a petição inicial
-
13/01/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855964-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANDERLEY CUNHA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA 11905-A REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Considerando que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabendo à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB, verifica-se que o autor apresentou Contracheque (Id. 77699571), o qual, em tese, não condiz com a alegada hipossuficiência financeira e não justifica o pedido de gratuidade da justiça.
Além disso, levando-se em conta o valor do contrato cuja revisão se requer, não me convenço da alegada hipossuficiência da parte Autora. É que quem assume um compromisso, perante seu credor, de arcar com o pagamento da quantia de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.114,63 (um mil cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), certamente possui condições de suportar o ônus financeiro do processo judicial.
Vale esclarecer que a gratuidade onera consideravelmente o poder público, preterindo aos que de fato necessitam do benefício.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Por tudo isso,INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 10 (dez) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
18/10/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 06:41
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855964-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANDERLEY CUNHA SOUZA Advogado: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA 11905-A REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Pretende o(a) Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o(a) Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA 29 de setembro de 2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível -
05/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:25
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001717-48.2016.8.10.0029
Banco Volksvagem S/A
Jose de Ribamar Melo Viana
Advogado: Francisco Diego Dantas do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2016 15:52
Processo nº 0803667-52.2022.8.10.0028
Antonio Francisco da Silva
Municipio de Buriticupu
Advogado: Cayo Henrik Lopes Araujo Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 18:15
Processo nº 0813319-90.2022.8.10.0029
Raimundo Linhares da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2023 09:28
Processo nº 0813319-90.2022.8.10.0029
Raimundo Linhares da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 02:32
Processo nº 0000902-41.2014.8.10.0055
Municipio de Turilandia
Estado do Maranhao
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2014 00:00