TJMA - 0801469-64.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:44
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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19/06/2023 18:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:15
Juntada de petição
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801469-64.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando a certidão (id nº 91415021), verifico que o Recurso inominado interposto pela parte autora (id n. 88141145) é intempestivo.
Sendo assim, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), não conheço o recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PINHEIRO/MA,31 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:18
Não recebido o recurso de EDILSON DOS SANTOS LEITE - CPF: *29.***.*24-80 (DEMANDANTE).
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04/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 22:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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18/03/2023 11:09
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801469-64.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: EDILSON DOS SANTOS LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma ,EDILSON DOS SANTOS LEITE trata os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que no ano de 2017 possuía um débito com a requerida no valor de R$ 787,18 (setecentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) que realizou o pagamento.
Informa que no ano 2018 seu imóvel ficou desabitado, porém para sua surpresa em fevereiro de 2022 recebeu uma fatura no valor de R$ 676,71 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) sem consumir energia, tendo em vista que o imóvel estava desabitado.
Por tal razão, pleiteia que a requerida revise a fatura de competência de fevereiro de 2022 bem como pague uma indenização por danos morais.
De outro lado, a empresa concessionária suscita as preliminares de falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, que a cobrança é resultado da cobrança juros e encargos decorrente do atraso no pagamento da dívida de 2017.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Sem digressões desnecessárias, tenho que os pedidos da parte autora não merecem prosperar.
Observo que a parte autora reconhece um débito com o requerido no valor de R$ 787,18 (setecentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) com vencimento em 12/07/2017.
No entanto, a referida fatura foi paga em 27/01//2022, ou seja, com mais de 4 (quatro) anos de atraso, conforme consta de modo claro no comprovante de pagamento juntado pelo autor no ID 74891606 pg 3.
Assim, da análise percuciente dos autos, especialmente a fatura questionada pela parte autora, com vencimento em 17/03/2022 no valor de R$ 676,71 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) consta de modo claro que o valor é relativo a cobrança de multa, juros e correção monetária da fatura com vencimento no dia 12/07/2017 e paga com mais de 4 (quatro) anos de atraso, conforme acima exposto.
Logo, não há que se falar em nenhuma irregularidade na cobrança da fatura objeto do litígio.
Ressalto que a cobrança de juros, multa e encargos é procedimento legal em caso do inadimplemento do consumidor: “No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die”, nos termos do art. 343 da Resolução 1.000/2021 da Aneel.
Ademais, cabe observar que não houve interrupção da energia na residência do autor, tampouco notícia de negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, tenho que a parte reclamada agiu amparada dentro do exercício regular de um direito, conforme art. 188, inciso I do Código Civil e art. 343 da resolução 1.000 da Aneel.
Nesse diapasão, entendo que a parte requerente que realiza o pagamento do débito com mais de 4 (quatro) anos de atraso não tem como pleitear indenização por dano moral, pois deu causa a cobrança de juros, multa e encargos em virtude de sua desídia.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC c/c a Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas nem honorários, pois incabíveis no rito da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 06 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
13/02/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:39
Juntada de termo
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11/11/2022 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2022 19:51
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2022 18:33
Juntada de contestação
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17/10/2022 12:02
Juntada de petição
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12/10/2022 22:00
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801469-64.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDILSON DOS SANTOS LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Promovido: EQUATORIAL ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDILSON DOS SANTOS LEITE Povoado Pacoã, S/N, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/11/2022 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 7 de outubro de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
07/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 19:48
Audiência Una designada para 10/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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