TJMA - 0812121-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS MARINHO em 24/10/2022 23:59.
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01/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 19:24
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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25/10/2022 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812121-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS MARINHO - OAB/MA 19595 REU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A., CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI ajuizou Ação de Cobrança de Seguro c/c Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. e outros, todos qualificados nos autos. À ID 76172796 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar. -
28/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:57
Extinto o processo por desistência
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15/09/2022 13:03
Juntada de petição
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18/08/2022 16:14
Juntada de petição
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13/06/2022 21:15
Juntada de petição
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06/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
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20/05/2022 22:55
Juntada de petição
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29/04/2022 11:45
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:25
Juntada de petição
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26/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2022 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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