TJMA - 0803038-51.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2025 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de AURICELIA CHAVES BANDEIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2025 19:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/08/2025 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2025 09:48
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803038-51.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA APELANTE: AURICELIA CHAVES BANDEIRA ADVOGADA: RAYLLA CRISTINA MARTINS SABÓIA (OAB/MA 21.280) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100), LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12.368) e MARÍLIA SANTOS VIEIRA (OAB/MA 23.745) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECUSA NA TROCA DO PADRÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, para declarar inexistente débito imputado à autora, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de débitos em nome da parte autora referentes a unidade consumidora que não lhe pertence caracteriza dano moral; e (ii) saber se a recusa injustificada da concessionária em realizar a troca do padrão de energia solicitado constitui falha na prestação do serviço a ensejar indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora comprovou que não possui vínculo com a unidade consumidora vinculada à cobrança indevida, bem como apresentou protocolo de solicitação de troca do padrão de energia não atendida pela concessionária. 4.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança nem de justificar a recusa do pedido administrativo, o que caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Os transtornos enfrentados ultrapassam o mero aborrecimento, sendo cabível a reparação por danos morais. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de débito vinculado a unidade consumidora alheia ao titular da ação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 2.
A recusa injustificada de troca do padrão de energia solicitada pelo consumidor evidencia falha do fornecedor e gera obrigação de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I; CC, art. 405; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ/AM, AC 0616047-82.2018.8.04.0001, Rel.
Des.
Lafayette C.
Vieira Jr., j. 11.06.2021; TJ/RJ, APL 0031538-29.2021.8.19.0205, Rel.
Des.
Custódio B.
Tostes, j. 24.08.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Auricelia Chaves Bandeira, em 14/06/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/05/2024 (Id. 38121390), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral com Antecipação de Tutela, ajuizada em 28/08/2022, por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: “(…) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR INEXISTENTE o débito imputado a autora, cancelando-o definitivamente e retirando seu nome da conta contrato de nº 3015136765.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MORAIS.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, § 8º, e §8-A, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38121392, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “(…) as alegações feitas pela parte Apelada em sede de contestação, os argumentos trazidos não correspondem à veracidade dos fatos.
O juiz de primeiro grau entender restar incontroverso nos autos que foi encontrado mais de uma unidade consumidora no nome da Requerente, bem como os débitos que gerou.
O juiz de piso entende ainda que tal cobrança se deu de forma indevida em razão da inexistência da contratação referente a conta contrato nº 3015136765, localizada na Rua Gipsita, Vila Tucum, Grajaú/MA, CEP 65940-000.
Entende o juiz de primeiro grau que “a mera cobrança indevida não enseja dano moral, tendo em vista que a parte autora não comprovou que a referida cobrança teria lhe causado danos, de modo que a mera cobrança indevida por si não é capaz de afetar os direitos personalíssimos da parte autora de forma a romper com a linha do mero aborrecimento.” Aduz mais, que “(…) procurou o escritório da Recorrida por ter que mudar o padrão de energia de sua residência em virtude de que o usual não suporta placa solar, tendo, portanto que trocar de monofásico para o tipo trifásico, onde foi informada de que essa troca não poderia ser realizada em virtude de ter em seu nome conta contrato com débitos vencidos.
Desse modo, teve que aguardar a resolução desse impasse para que seja possível a instalação das placas solares, assim sendo, resta evidente que não se trata de mero aborrecimento.
O juiz de piso em sua decisão, informa que não ficou demonstrada a solicitação da troca de padrão por não constar nos autos nenhum comprovante/protocolo de atendimento acerca dessa solicitação e por isso não ficou demonstrado os danos morais sofridos.
Todavia, é importante destacar que consta no processo comprovante de protocolo da solicitação da troca do padrão de energia, id nº 74798641, portanto, comprovada a solicitação.” Com esses argumentos, requer: “(…) seja o presente recurso de apelação CONHECIDO e Provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos elencados na inicial, com a procedência do pedido de indenização pelos danos morais experimentos pela Apelante.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38121396, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41533884). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a autora buscou a troca do padrão de energia de sua residência rural para viabilizar o uso de energia solar, mas teve o pedido negado em razão de débitos vinculados indevidamente a uma unidade urbana com a qual não possui qualquer relação, requerendo, em suma, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência de débito, bem como o cancelamento da conta contrato n.º 3015136765 e a troca do padrão de energia de sua unidade consumidora, com a confirmação no mérito, os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação da parte adversa em danos morais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de dano moral, em virtude da vinculação da parte autora a conta contrato cuja titularidade não reconhece como sua, bem como diante do não atendimento de seu pedido de troca do padrão de energia de sua unidade consumidora.
O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao dano moral. É que, a ora apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, entendo, não ter se desincumbido do ônus que era seu, de comprovar a regularidade da vinculação da titularidade parte apelada a conta contrato n.º 3015136765, capaz de justificar a cobrança dos débitos de consumo no valor de R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) e R$ 86,61 (oitenta e seis reais sessenta e um centavos), tampouco demonstrou ter dado prosseguimento ao pedido de alteração do padrão de energia da unidade consumidora n.º 31456541, de monofásico para trifásico, com a finalidade de viabilizar a instalação de energia solar na residência da apelante, razão pela qual entendo ser cabível sua responsabilização civil pelos prejuízos causados.
Por outro lado, a parte apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovou a ausência de vínculo com a unidade consumidora indevidamente registrada em seu nome, bem como demonstrou que, em 25/04/2022, solicitou à concessionária a mudança do padrão de energia da residência vinculada ao contrato n.º 31456541, conforme protocolo n.º 20220425003137059, sem, contudo, obter êxito, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, decorrente de cobrança indevida de fatura de conta contrato cuja titularidade não é da apelante, bem como diante da ausência de atendimento ao pedido de mudança de padrão de energia para trifásica, sem qualquer justificativa, causando-lhe infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema e transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Acerca da matéria, nesse mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Provimento apenas para arbitrar danos morais diante do imbróglio pelo reconhecimento da cobrança indevida. (TJ/AM - AC: 06160478220188040001 AM 0616047-82.2018 .8.04.0001, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 11/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). (Grifou-se) CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONVERSÃO DO SISTEMA MONOFÁSICO PARA O TRIFÁSICO.
RECUSA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO TERIA ATENDIDO ÀS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELA EMPRESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ/RJ - APL: 00315382920218190205 202300103699, Relator.: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 24/08/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE AUMENTO DE CARGA (TRIFÁSICO) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Versa a hipótese de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a autora a condenação da concessionária-ré a efetuar a troca de padrão de sua unidade de consumo para trifásico, bem como a reparação de danos morais que alega ter sofrido em decorrência de falha na prestação de serviço da demandada.
Sentença de procedência.
Prova técnica que aponta já possuir o imóvel infraestrutura pronta para atualização do medidor de energia trifásico, não havendo justificativa para a demora excessiva no atendimento do pedido de aumento de carga pela demandada.
A teor do disposto no art. 373, inciso II do NCPC, caberia à concessionária-ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Falha na prestação do serviço caracterizada, na espécie.
Dano extrapatrimonial configurado.
Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução.
Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso." (TJ/RJ - APELAÇÃO: 00201751420188190023, Relator.: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 10/12/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020). (Grifou-se) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, condenar a parte apelada em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ), mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” -
18/08/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 17:33
Conhecido o recurso de AURICELIA CHAVES BANDEIRA - CPF: *19.***.*37-40 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2024 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/11/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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