TJMA - 0806131-75.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 00:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 00:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO em 28/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARAUJO CUNHA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:14
Decorrido prazo de Município de São Pedro da Água Branca em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 06:57
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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03/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806131-75.2018.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 7599-87.2009.8.10.0044) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA ADVOGADOS: ANTÔNIO GONÇALVES MARQUES FILHO (OAB/MA 6527) E MIRIAN MARLA DE M.
NUNES LIMA (OAB/MA 10.109) AGRAVADO: ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO CUNHA ADVOGADO: ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE (OAB/MA 4.803-A), JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA SANTOS (OAB/MA 14.537) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA, em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Bruno Nayro de Andrade Miranda, da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca nos autos do Cumprimento de Sentença nº 7599-87.2009.8.10.004, proposto por ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO CUNHA, ora agravado.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 12/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema Jurisconsult do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença em 24/1/2019 que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,V, c/c 924, I do CPC.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
01/04/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 20:11
Prejudicado o recurso
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12/03/2021 21:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 21:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 21:48
Juntada de documento
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05/03/2021 15:12
Juntada de petição
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02/03/2021 00:07
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806131-75.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527 AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO CUNHA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE - MA4803-A-S, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, CELYANA ALMEIDA VIANA - MA8343, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
26/02/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2019 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARAUJO CUNHA em 25/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARAUJO CUNHA em 08/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 16:30
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2018 15:05
Conclusos para decisão
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20/07/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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