TJMA - 0804146-52.2022.8.10.0058
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ALYSSON RAMOS PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ALYSSON RAMOS PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:08
Decorrido prazo de ALYSSON RAMOS PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:07
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 08:01
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
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29/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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21/11/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:42
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n°. 0804146-52.2022.8.10.0058 Requerente: MARIA RAIMUNDA NONATA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALYSSON RAMOS PEREIRA - MA15359-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos e etc.
No caso em apreço, verifico que a parte autora foi intimada para no prazo de 15 dias emendar a inicial, regularizando a documentação apresentada.
Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo supra, sem cumprir a determinação judicial.
Preconiza o art. 485, I do CPC que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, quando a petição inicial for indeferida.
Ex positis, com supedâneo no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC, EXTINGO o presente feito, sem resolução de seu mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo.
Icatu (MA), data do sistema.
Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
08/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 19:29
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:45
Juntada de termo
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03/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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10/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804146-52.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA NONATA FERREIRA Advogado: ALYSSON RAMOS PEREIRA, OAB-MA n° 15359-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, ALYSSON RAMOS PEREIRA, OAB-MA n° 15359-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHONo caso em tela, verifico que a procuração juntada pela parte autora não consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA).Desta feita, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão;b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; ec) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo, bem como a juntada dos respectivos documentos de identificaçãoApós, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.Intimem-se.Icatu, data do sistemaNIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito da Comarca de Icatu Icatu, 05 de outubro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
05/10/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804146-52.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA NONATA FERREIRA Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALYSSON RAMOS PEREIRA - MA15359 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Cuida-se de AAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria Raimunda Nonata Ferreira em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Juntou aos autos eletrônicos documentos para a propositura da ação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, destaco que a relação entre as partes é de consumo (inteligência da Súmula n. 297 do STJ).
Outrossim, verifico que a autora apresentou seu endereço na petição inicial e juntou comprovante de residência de Icatu-MA, consoante documento de id nº 76618260. Como a norma visa proteger o consumidor, o art. 101, I do CDC prevê o domicílio do autor como o foro competente para as ações que decorrem dessa relação, demonstrando que este juízo seria incompetente. Ademais, a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009. Ante o exposto, com base no art. 64 do CPC, DECLINO da competência para determinar a remessa dos autos para a Comarca de Icatu-MA. Em ato contínuo, proceda a Secretaria Judicial com a baixa na distribuição e adoção de todas as medidas necessárias para a redistribuição. São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:04
Declarada incompetência
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22/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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