TJMA - 0805113-11.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/08/2023 10:50
Realizado cálculo de custas
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21/08/2023 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2023 17:24
Juntada de termo
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21/08/2023 09:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:48
Juntada de despacho
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23/05/2023 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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08/04/2023 04:02
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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04/04/2023 14:09
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0805113-11.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: HILDA NEGREIROS DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
14/03/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:54
Juntada de apelação
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16/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805113-11.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HILDA NEGREIROS DE SOUSA e outros Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO PAN S/A Advogados: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 85552787 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por HILDA NEGREIROS DE SOUSA e outros em face de BANCO PAN S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, em que decididas as preliminares, indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e consulta ao SISBAJUD.
A parte autora não se manifestou, enquanto a parte requerida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o recebimento de valores pela parte autora.
Juntada a consulta SISBAJUD, somente a parte requerida se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato, com “selfie” da parte autora, utilizada assinatura digital para confirmar a contratação, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo por meio de TED.
Referidos documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que a parte autora não realizou a contratação, estando o contrato eivado de vícios e irregularidades, uma vez que não está assinado e a fotografia poderia ser obtida por qualquer outro meio.
Contudo, a contratação foi realizada pelo celular, de forma eletrônica, estando em consonância com o artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil, que dispõe que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei", o que se coaduna com o caso em análise.
O fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, uma vez que a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege as relações contratuais.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contratos de empréstimo consignado – Comprovação da existência dos contratos, mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimos consignados, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie"), sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000739120208260312 SP 1000073-91.2020.8.26.0312, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Grifamos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJCE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Além disso, não se trata apenas da análise do contrato.
Os extratos da conta bancária da própria parte autora, obtidos por meio do sistema SISBAJUD, informam que, de fato, ela recebeu em 24/01/2020, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, (agência 1911, conta n.º 000701272, op. 013), a importância de R$ 436,63 (quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), transferida via TED pela parte ré (ID 84573482), que corresponde ao exato valor do empréstimo questionado.
Inclusive, restou provado que a parte autora usufruiu do valor, uma vez que foi utilizado para pagamento de fatura de energia em 28/01/2020.
Quanto a esse documento, a parte autora não o impugnou, mesmo devidamente intimada, evidenciando a ciência da contratação questionada.
Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com depósito do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora e, portanto, é regular.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105.
Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021.
Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Publicação: 05/08/2021).
Assim, o que se vê na demanda em análise, é uma tentativa frustrada da parte autora em utilizar-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, confiando em eventual despreparo dos requeridos quanto aos documentos comprobatórios da contratação, quando é sabedora de que a realizou e que os descontos em seu benefício são legítimos, incidindo nas condutas lesivas do artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/02/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:46
Juntada de termo
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10/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:55
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805113-11.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: HILDA NEGREIROS DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte : BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos ID Num.84573482 e 84573483.
Açailândia, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
31/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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21/01/2023 18:00
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 18:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:35
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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08/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:38
Juntada de termo
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07/12/2022 20:30
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805113-11.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HILDA NEGREIROS DE SOUSA e outros Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 80607446 Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida.
No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica, mormente quando se vê que a parte autora é aposentada, recebendo um salário mínimo mensal.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Sustenta a parte ré que a parte autora não trouxe aos autos os seus extratos bancários, documento essencial à sua propositura (artigo 320 do Código de Processo Civil).
Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles a que a lei, expressamente, exige para que a ação seja proposta.
No caso dos autos, a demanda é de natureza indenizatória – material e moral – e a parte autora trouxe a documentação atinente ao suposto dano material e o ordenamento jurídico não traz a imposição de juntada de determinado documento para que seja pleiteado dano moral, máxime e até porque, ordinariamente, o seu reconhecimento decorre de presunção extraída das circunstâncias fáticas que fundamentam o seu pedido, prescindindo da comprovação objetiva de dor, sofrimento, abalo psicológico, etc.
Ademais, os extratos bancários poderão ser solicitados por este juízo a qualquer tempo, mormente na fase em que se encontram os autos (saneamento).
Desta forma, rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, determino que seja efetivada consulta junto ao referido sistema para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e início dos descontos (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil).
Apresentado o documento, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 16 de novembro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:29
Juntada de réplica à contestação
-
02/11/2022 04:57
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805113-11.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HILDA NEGREIROS DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO PANAMERICANO S.A..
Açailândia, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
19/10/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805113-11.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HILDA DE SOUSA SILVA Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A -RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A Parte ré: BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 76844509 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 CPC).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito da relação entre a alegação de fato negativo (não contratação do empréstimo junto à parte ré) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos sobre sua renda, efetivados a título de prestações contratuais, têm sido realizados desde fevereiro/2020, ou seja, há mais de 02 (dois) anos.
Por essa razão, entendo que poderá aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo de tempo, descaracterizando a situação de risco.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando que é comum a não realização de acordo nas demandas que tratam dos fatos narrados na inicial, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a sua realização somente atrasaria a marcha processual, sem a obtenção de resultado prático.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 23 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
29/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:45
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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