TJMA - 0820378-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 09:52
Juntada de petição
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27/03/2023 15:07
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 05:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:39
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:39
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:10
Juntada de apelação
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07/10/2022 13:32
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820378-19.2022.8.10.0001 AUTOR: TARCILIO ARAUJO BRITO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A, HEYRLANGE LIMA COUTINHO - MA14205 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TARCILIO ARAUJO BRITO em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
O impetrante, em síntese, alega que é médico graduado no exterior e que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, sendo que apenas nas Universidades Públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada.
Que, faz jus à tramitação simplificada, por preencher os requisitos.
Ao final, requer o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, para determinar que a UEMA seja obrigada a realizar as suas revalidações na modalidade simplificada.
No mérito, requer a concessão do mandamus, confirmando a decisão liminar, para que revalide o diploma do impetrante na modalidade simplificada.
Solicita também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão interlocutória de Id n° 65123000, foi indeferido o pedido de liminar.
A UEMA, ingressando no feito, apresentou contestação (Id n°67272542).
Em parecer de Id n° 75942221, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Examinando os autos sob o aspecto do mérito, já agora em uma situação de avanço processual, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
A Constituição Federal de 1988 destaca a autonomia universitária no campo do ensino, administrativo e de gestão financeira e patrimonial, conforme se vê: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei n° 9.394/1996 estabelece as regras gerais a serem observadas pelas Universidades, destacando-se o disposto no art. 48, § 2° c/c o art. 53, segundo os quais: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [. . .] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, com arrimo na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional antecitadas, a Universidade Estadual do Maranhão estabeleceu as normas referentes ao seu procedimento de revalidação de diplomas.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Apesar das alegações do impetrante, não está evidenciado nos autos o direito líquido e certo, no sentido de que o seu diploma preenche os requisitos para a tramitação simplificada, conforme item 3.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA.
No caso concreto, percebe-se que o impetrante não se inscreveu no processo de revalidação, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal perpetrado pela UEMA, não podendo, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a supervenientemente não aplicar regras do Edital comuns aos demais participantes, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Em obediência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, os participantes de um certame devem se submeter às regras fixadas pelos editais com o escopo de dar tratamento isonômico a todos e adotar um mínimo de disciplina e objetividade aos procedimentos que serão utilizados, como ocorre com o Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
Adverte-se ainda que, eventual interferência do Poder Judiciário nos critérios de revalidação de diploma ou mesmo, a especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado, seria uma indevida violação da autonomia administrativa universitária, adentrando no próprio mérito do ato administrativo, situação esta que o Judiciário não deve se ocupar, sob pena de afrontar o constitucional princípio da Separação dos Poderes.
Assim, diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Sem custas, em decorrência dos benefícios da gratuidade.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Comunique-se à Impetrada.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:19
Denegada a Segurança a TARCILIO ARAUJO BRITO - CPF: *79.***.*79-34 (IMPETRANTE)
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14/09/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 12:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/09/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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05/07/2022 01:24
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/05/2022 23:59.
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25/06/2022 04:04
Decorrido prazo de TARCILIO ARAUJO BRITO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:28
Juntada de petição
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14/05/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 00:11
Juntada de diligência
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05/05/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 23:16
Juntada de Mandado
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27/04/2022 03:26
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 18:35
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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