TJMA - 0800233-98.2022.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA SILVA MEDEIROS RIBEIRO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA SILVA MEDEIROS RIBEIRO em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:39
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:39
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/10/2022 23:59.
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17/12/2022 00:49
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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14/12/2022 07:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 17:25
Juntada de termo
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08/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:51
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800233-98.2022.8.10.0046 AUTOR: ADRIANA BATISTA SILVA MEDEIROS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO - PI20361 REU: LOJAS AMERICANAS S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS COSTA FERREIRA - MG119203 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 20361-PI) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, querendo, indicar conta bancária, a qual será creditada a quantia depositada judicialmente nos referidos autos.
Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2022.
ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA Servidor(a) Judiciário -
23/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:08
Processo Desarquivado
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22/11/2022 14:17
Juntada de petição
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01/11/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 08:47
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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26/10/2022 16:54
Juntada de petição
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07/10/2022 13:33
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 13:33
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 13:32
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800233-98.2022.8.10.0046 AUTOR: ADRIANA BATISTA SILVA MEDEIROS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO - PI20361 REU: LOJAS AMERICANAS S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS COSTA FERREIRA - MG119203 INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar as demandadas, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da parte demandante, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença, bem como a pagar o valor de R$ 749,85 (15% de cashback), equivalente ao valor da oferta, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, data do sistema PJE.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
05/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:34
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA SILVA MEDEIROS RIBEIRO em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2022 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/05/2022 10:27
Juntada de petição
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04/05/2022 14:48
Juntada de contestação
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03/05/2022 13:36
Juntada de contestação
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11/04/2022 10:24
Juntada de termo
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02/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/02/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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