TJMA - 0800738-77.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800738-77.2022.8.10.0147 AUTOR: BERTULINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Sr.(a) BERTULINA PEREIRA DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
14/12/2022 14:54
Baixa Definitiva
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14/12/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:22
Decorrido prazo de BERTULINA PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800738-77.2022.8.10.0147 RECORRENTE:BERTULINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A RECORRDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, permite ao relator negar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em jurisprudência predominante das turmas recursais, turma de uniformização de interpretação de lei, do tribunal ou dos tribunais superiores.
A Turma Recursal de Balsas, em sessão realizada em 02/09/2022, firmou entendimento de que a mera cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não enseja condenação por danos morais, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO E COBRANÇA SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.768.088, RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 25/6/2019).
O caso dos autos revela simples envio de cartão de crédito ao consumidor, sucedido do envio das faturas, sem prova de seu pagamento – tanto que não há pedido de restituição na inicial.
Não há, portanto, sequer relato de fato capaz de agredir direito da personalidade, razão da improcedência dos danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso cível n. 0800306-58.2022.8.10.0147, em que são recorrentes e recorridas as partes acima indicadas, acordam os senhores juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, polo de Balsas, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente, e FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º Suplente.” Deliberou também pela aplicação desse entendimento a todos os recursos em pendentes de julgamento.
No presente caso, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto, o recurso deve ser improvido.
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Relator -
16/11/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:37
Conhecido o recurso de BERTULINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*50-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800738-77.2022.8.10.0147 RECORRENTE: BERTULINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A RECORRIDO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso.
REDISTRIBUAM.
Balsas, MA.
Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado -
03/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 08:35
Declarado impedimento por FRANCISCO BEZERRA SIMÕES
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26/10/2022 17:16
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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