TJMA - 0801514-68.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:34
Juntada de petição
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27/01/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:28
Outras Decisões
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23/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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20/01/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:15
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SA PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 22:07
Outras Decisões
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19/01/2023 22:01
Outras Decisões
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18/01/2023 14:29
Juntada de petição
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17/01/2023 08:30
Juntada de petição
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13/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:41
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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14/12/2022 07:21
Juntada de petição
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13/12/2022 14:35
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 14:35
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801514-68.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ISABEL SA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de descontos realizados por BANCO BRADESCO S/A na conta bancária de titularidade de MARIA ISABEL SA PINHEIRO, referente a mora de cartão de crédito refutado pela consumidora por ausência de contratação.
Em razão disso, a parte autora requer o cancelamento dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, prescrição e incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta, em síntese, que os descontos são oriundos de contrato de cartão firmado pela parte autora.
Alega ausência dos danos morais alegados e litigância de má fé da autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos da autora. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, no tocante à preliminar de conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Com efeito, verifico que o outro processo em trâmite, sob nº 0800673-73.2022.8.10.0150, já foi sentenciado por este juízo e, portanto, não há como realizar o julgamento em conjunto com a presente demanda, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Por outro lado, constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido da presente ação com a demanda sob Proc. nº 0801515-53.2022.8.10.0150, posteriormente distribuído, pois ambas as ações versam sobre os mesmos descontos de mora de cartão de crédito realizados na conta bancária da autora.
Com efeito, a legalidade ou ilicitude das referidas tarifas bancárias são objeto da presente demanda judicial bem como da demanda distribuída sob o nº.
Proc. nº 0801515-53.2022.8.10.0150.
Contudo, pela ordem cronológica de ajuizamento (art. 59 do CPC), há de ser reconhecida a litispendência apenas no outro processo em trâmite, o qual distribuído algumas horas depois, razão pela qual deve haver o normal prosseguimento do feito no presente processo para julgamento da demanda.
Por fim, em relação à prescrição alegada, ressalto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ).
Por se tratar de norma especial, a prescrição quanto à insurgência por serviço não contratado voluntariamente, tal como se afigura o desconto realizado sem anuência do requerente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
A partir do extrato juntado pelo reclamado, constato a ocorrência do desconto em 31/08/2022 ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em 05/09/2022, ou seja, decorridos menos de cinco anos do início dos descontos.
Assim sendo, indefiro a preliminar de prescrição alegada.
No tocante à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados no processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio.
Além disso, tendo em vista que o contrato não foi juntado aos autos, ausente o objeto sobre o qual recairia a perícia, razão pela qual indefiro a preliminar.
Com estas considerações, passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do cartão de crédito a justificar a cobrança de desconto de mora de cartão, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Após compulsar os documentos do reclamado, constato a ausência do instrumento contratual referente ao cartão de crédito com anuência expressa da parte autora e que justifique os descontos de mora de cartão de crédito com os requisitos básicos de existência do negócio jurídico, seja no plano de existência, validade ou de eficácia.
Acrescenta-se, ainda, que, após citada, a parte requerida não informa se procedeu ao cancelamento do serviço, tampouco comprova que restituiu os valores descontados na conta bancária da requerente, ônus que lhe cabia, e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Portanto, atenta à inversão do ônus da prova e diante da ausência de contrato válido, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o cartão de crédito, logo, os descontos de mora de cartão são indevidos, eis que oriundos de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou com a perda substancial de parte de seus rendimentos em conta devido aos descontos indevidos referentes ao serviço não contratado.
Assim, observo que os extratos (ID n. 75384278) apontam para desconto indevido de mora de cartão de crédito no valor de R$ 9,99 (Nove reais e noventa e nove centavos).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças indevidas.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos de mora de cartão de crédito efetuados na conta bancária n. 0615302-P sem anuência da parte autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 19,98 (Dezenove reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a multa fixada para o caso de descumprimento.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 19:58
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/10/2022 05:59
Juntada de protocolo
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25/10/2022 13:47
Juntada de contestação
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01/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 15:06
Juntada de petição
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801514-68.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA ISABEL SA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA ISABEL SA PINHEIRO BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 26/10/2022 09:15, bem como tomar conhecimento da Decisão Liminar. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 26 de setembro de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
26/09/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:33
Audiência Una designada para 26/10/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/09/2022 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 14:32
Juntada de petição
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05/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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