TJMA - 0813671-48.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:58
Juntada de petição
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12/02/2025 13:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 17:30
Juntada de petição
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08/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:46
Juntada de petição
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09/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 20:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 20:01
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 08:13
Juntada de petição
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31/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:32
Juntada de despacho
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07/10/2023 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 15:12
Juntada de Ofício
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12/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:07
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 07:41
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 11:10
Juntada de apelação
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02/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 21:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 21:08
Juntada de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0813671-48.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE MARIA DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 05 de Maio de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 5 de maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
05/05/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:25
Juntada de contestação
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19/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/04/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 21:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 20:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:47
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813671-48.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até o cumprimento desta decisum.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
01/12/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2022 20:00
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:49
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813671-48.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
06/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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