TJMA - 0813671-48.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2024 13:32 Baixa Definitiva 
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                                            31/01/2024 13:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            31/01/2024 13:32 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            31/01/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:20 Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 07:20 Juntada de petição 
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                                            06/12/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0813671-48.2022.8.10.0029 - PJE.
 
 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A).
 
 Apelado: José Maria da Conceição.
 
 Advogado: Francilia Lacerda Dantas (OAB/MA 16919-A).
 
 Proc de Justiça: Orfileno Bezerra Neto.
 
 Relator Substituto: Des.
 
 Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
 
 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada.
 
 II.
 
 O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado nem comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
 
 III.
 
 Conforme a jurisprudência desta E.
 
 Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 IV.
 
 Recurso desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
 
 D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, que julgou procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 803429682 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 A Instituição Financeira apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta a legalidade de sua conduta, vez que reconhece o contrato como válido.
 
 Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.
 
 Por sua vez, o Consumidor Apelante, descontente com o valor arbitrado a título de danos morais, requer a majoração em patamar que sirva para fins pedagógicos, pois entende que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é insuficiente para este fim.
 
 Devidamente intimados, apresentaram suas contrarrazões impugnando os argumentos apelatórios A d.
 
 PGJ opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Prefacialmente, como matéria de ordem pública hei de rejeitar as teses referentes a prescrição, estabelecidas no art. 178 e 206, §3º, V, ambos do CC.
 
 Isto porque, conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020).
 
 Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
 
 Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
 
 Sobre o tema, o e.
 
 STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
 
 TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
 
 Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 28/02/2018).
 
 A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
 
 STJ, verbis: Súm. nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
 
 Ademais, há de se ressaltar que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, já que não colacionou o contrato devidamente assinado, nem o comprovante de pagamento do valor supostamente contratado, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência.
 
 Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
 
 Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópia do contrato assinado nem do comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016.
 
 Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 A propósito, a ausência de documento válido que comprove a transferência do valor impõe óbice ao deferimento da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do banco.
 
 De seu turno, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS.
 
 Nesse contexto, no que tange ao quantum arbitrado, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo certo que o posicionamento firmado por esta E.
 
 Corte sobre o assunto arbitra valor até mais elevado, contudo, a majoração do quantum novamente encontra óbice na vedação à reformatio in pejus, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. […].
 
 III.
 
 O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
 
 IV.
 
 Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016.
 
 V.
 
 No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
 
 VI.
 
 Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM MAJORADO.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
 
 II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso.
 
 Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel.
 
 Des.
 
 JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019).
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Majoração honorários 20% nos termos do art. 85, §11º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Sebastião Joaquim Lima Bonfim RELATOR SUBSTITUTO
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                                            04/12/2023 08:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2023 17:50 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido 
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                                            24/10/2023 17:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/10/2023 10:53 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            11/10/2023 14:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2023 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2023 20:50 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2023 20:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2023 20:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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