TJMA - 0803453-34.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 01:17
Juntada de petição
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09/04/2024 02:44
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CLESIO VIANA SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:55
Juntada de petição
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09/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:04
Juntada de petição
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10/01/2024 17:59
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:55
Processo Desarquivado
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21/12/2023 17:31
Juntada de petição
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21/12/2023 16:12
Juntada de petição
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11/12/2023 10:21
Juntada de petição
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05/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:41
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de CLESIO VIANA SOBRINHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803453-34.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Luis Felipe Silva Santos Requeridos: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1 – DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Luis Felipe Silva Santos em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pois bem.
Consta na exordial que o requerente firmou contrato de financiamento de veículo com o requerido, tendo sido paga a última parcela no dia 30 de maio de 2022.
Sustenta que, mesmo após a quitação do contrato, passou a receber, diariamente, ligações e mensagens perturbadoras, com conteúdos ameaçadores no seguinte sentido: “seu nome poderá ser protestado”; “evite bloqueio de valores em sua conta corrente”; “podemos iniciar o processo de busca e apreensão”; “resolva sua pendência”; “identificamos registros internos em seu CPF”.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento da quitação do contrato bem como a suspensão das cobranças indevidas e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Insta salientar, que a requerida, em sua contestação (ID 79826724) não se eximiu do ônus de apresentar fatos e provas que desconstituíssem o direito do requerente.
A audiência de tentativa conciliatória, por sua vez, restou infrutífera, conforme ID 79880852.
Nessa perspectiva, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar, pois que se trata de hipótese de dano moral puro, in re ipsa, não necessitando o requerente provar que o requerido agiu com culpa ou mesmo com dolo; entretanto, vale mencionar que há nos autos prova bastante cristalinas da responsabilidade contratual da parte requerida bem como do abalo moral que atingiu o requerente, o qual, mesmo após ter quitado de forma antecipada o contrato, continuou a receber diversas mensagens vexatórias através de seu telefone (SMS, Whatsapp, etc). É de se ressaltar, que a demanda presente se funda em relação de consumo, com observância das regras de inversão do ônus da prova, nos moldes preceituados no Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços frente ao cliente, em defesa da vulnerabilidade do consumidor e ampliação do conceito adotado pelo Código Civil de 2002.
Entretanto, com vicissitudes mais recentes, podemos apontar a atribuição de responsabilidade objetiva em situações específicas que merecem uma análise mais detalhada.
Na lição de Claudia Lima Marques: "A responsabilidade imposta pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.” 2 Assim, havendo falha na prestação do serviço contratado, torna-se, a requerida, obrigada a arcar com os ônus correspondentes a tal falha.
Insta dizer que o autor não pode ser prejudicado porque em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos sendo meramente vítima da cobrança indevida decorrente dessa má prestação de serviços, e consequentemente o pleito indenizatório deve ser considerado procedente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
De acordo com o STJ, “no caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020).
II.
Como bem assentado na decisão recorrida, “ devidamente comprovado que a cobrança judicial era indevida e não sendo ela decorrente de engano justificável, posto que, abusiva e eivada de má-fé, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença recorrida.”.
III.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
IV.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.
V. ”Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021.
Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ” (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00).
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (ApCiv 0802465-58.2021.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023) Assim, a condenação da requerida é certa, e assim os danos morais devem ser arbitrados considerando os seguintes critérios: 1) a condição pessoal da requerente; 2) a capacidade econômica da requerida; e 3) a natureza e a extensão da lesão; destacando a sua finalidade preventiva e reparadora, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum.
A dificuldade está em quantificar bens que não aceitam quantificação.
Os danos morais são compensáveis, não são ressarcíveis nem reparáveis, estes danos não tem volta.
A condenação tem a dupla finalidade: punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Nessa linha, considerando o bem jurídico lesado (direitos da personalidade), fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado na data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária com base na média do INPC/IGP-DI desde a condenação.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 14 do CDC, e à luz dos entendimentos jurisprudenciais, JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na exordial, para o fim de: 1) declarar a inexistência do débito objeto desta lide; 2) CONDENAR, o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de Luis Felipe Silva Santos, valor que deverá ser atualizado na data do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária com base no INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, sendo este interposto pela parte requerente fica, desde já, deferida a justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
No entanto, interposta pela requerida, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Neste caso, devidamente certificada a tempestividade (art. 42, caput, da Lei 9.099/95), fica determinada desde já a intimação do(a) recorrido(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do (art. 42, caput, da Lei 9.099/95).
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para a Colenda Turma Recursal de Imperatriz-MA, com as homenagens deste juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú-MA Em respondência - Portaria CGJ 5017/2023 1 NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 609. 2?MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo, Editora RT, 2006. p. 288. -
16/11/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 02:39
Decorrido prazo de CLESIO VIANA SOBRINHO em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:39
Decorrido prazo de CLESIO VIANA SOBRINHO em 20/10/2022 23:59.
-
28/12/2022 11:53
Juntada de petição
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17/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 10:40, 2ª Vara de Grajaú.
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09/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:41
Juntada de petição
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04/11/2022 22:51
Juntada de contestação
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30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 23:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803453-34.2022.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: LUIS FELIPE SILVA SANTOS Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência formulado por LUIS FELIPE SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O(a) requerente narra na inicial que fez um contrato de financiamento para comprar seu veículo, junto a empresa requerida.
A última parcela desse contrato venceu no dia 14 de junho de 2022, e o pagamento fora realizado antecipadamente. Ocorre que o réu, continua realizando cobranças.
Diariamente, o autor recebe ligações que perturbam, mensagens de textos e que incomodam, e teme que seu nome seja vinculado a débitos inscritos em cadastros de inadimplentes, in casu, SPC. Afirma que a dívida já fora paga, antecipadamente.
Aduz que teve sua moral e psicológico abalados por conta das ameaças de negativação indevida, temendo ficar com a imagem de mal pagador, vez que nada deve.
Sob esses fundamentos, ajuizou tal demanda, requerendo o pedido de tutela de urgência para que a empresa ré, reconheça a quitação da dívida, e não inclua o seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito pugnou pela procedência dos pedidos, bem como a declaração da inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais sofridos indevidamente.
Acostados aos autos documentos, notadamente o extrato de ID 76559245. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
Preliminarmente, necessário se faz o exame da matéria à luz do Novo Código de Processo Civil, que na hipótese ora examinada se amolda à concessão da tutela de urgência elencado no artigo 300, bastando estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação faz-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que concerne à plausibilidade do direito esta se faz presente na medida em que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a quitação do financiamento e sucessivas cobranças e notificações informando que seu nome será inscrito nos nos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, as provas apresentadas pelo requerente são suficientes para o convencimento da plausibilidade do direito, já que as provas trazidas a baila dão conta de que as negativações são iminentes, ou, provavelmente, já existentes.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos ao demandante que se verá privado, enquanto estiver com seu nome negativado, de realizar suas transações comerciais normalmente, além de vir a ter o seu score reduzido sensivelmente, o prejudicando na seara consumerista.
Igualmente, não vislumbro a possibilidade de danos à parte requerida, uma vez que, comprovada a inadimplência da parte requerente, aquela poderá voltar a incluir o nome desta nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de liminar para que a requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., suspenda imediatamente as cobranças indevidas, e se for o caso, retire o nome da parte autora, LUIS FELIPE SILVA SANTOS, dos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, no prazo de 48 horas da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) por dia.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Designo audiência de Conciliação para o dia 07 de novembro de 2022, às 10h40min, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências deste fórum.
Cite-se/intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado (caso possua), acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Cumpra-se. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
03/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:40 2ª Vara de Grajaú.
-
30/09/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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