TJMA - 0812797-97.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:38
Juntada de termo
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:26
Juntada de termo
-
25/10/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:54
Juntada de termo
-
22/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:31
Juntada de despacho
-
05/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:55
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:02
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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08/03/2023 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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21/01/2023 18:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/10/2022 23:59.
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20/01/2023 12:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 08:43
Juntada de diligência
-
12/12/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 10:14
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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05/10/2022 22:29
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
-
05/10/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:31
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0812797-97.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: GABRIEL FEITOSA DA SILVA.
Imputação: [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de GABRIEL FEITOSA DA SILVA, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no art. 12, da Lei n° 10.826/03, aduzindo o que se segue, in litteris: “no dia 04 (quatro) de novembro de 2021 (dois mil e vinte e um), por volta das 09:00h, na Rua Arlindo Oliveira, Residencial Eugênio Coutinho, em Caxias – MA, o denunciado Gabriel Feitosa da Silva praticou a conduta delitiva consubstanciada em possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, tipificada no art. 12, da Lei n° 10.826/03, em desfavor da coletividade.”. Inquérito Policial, ID 56294826.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 04 de novembro de 2021, ID 55683408, pág. 02.
Auto de Apresentação e Apreensão, ID 56294826, pág. 27.
Decisão concessiva de Liberdade Provisória, ID 55840489.
Recebida a denúncia em 15 de fevereiro de 2022, foi determinada a citação do acusado, ID 61015950.
Juntada de Resposta à Acusação, ID 66953285.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas MAC ARTUR FERREIRA DA SILVA, SAMYA FERNANDA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA, bem como o acusado, ocasião em que as partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos Conclusos. É o relatório.
DECIDO Ao acusado está sendo imputada a conduta delitiva prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, abaixo transcrito: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Da análise das provas do processo, verifica-se que a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada, o que se depreende do Auto de Exibição e Apreensão, ID 56294826, pág. 27, onde consta a apreensão, com o acusado, de pistola da Marca Taurus, além de munição. Também a autoria delitiva está demonstrada de forma inconteste, notadamente tendo em vista o depoimento das testemunhas MAC ARTUR FERREIRA DA SILVA, SAMYA FERNANDA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA, que participaram do flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, ocasião em que encontraram a arma e munições com o mesmo.
Corrobora a tese da autoria delitiva a própria confissão do réu. Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR GABRIEL FEITOSA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, pelo que passo à dosimetria da pena do acusado.
Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA, não há informações sobre a existência de condenação criminal transitada em julgado à data dos fatos 3) conduta social: DESFAVORÁVEL, há informações de envolvimento do acusado com outras práticas delitivas, o que revela um comportamento voltado para a desordem social; 4) personalidade: NEUTRA, há informações insuficientes sobre a personalidade; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, uma vez que é inerente ao tipo; 7) consequências: FAVORÁVEL, pois não está evidenciado nos autos a existência de quaisquer consequência desfavoráveis à coletividade ou resultado naturalístico lesivo; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, esse quesito não é aplicável, já que a norma penal visa a proteger a coletividade.
Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 53 (cinquenta) dias-multa.
Considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, reduzo a pena base para o mínimo legal (artigo 65, I do Código Penal), qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ao caso, não se aplicam causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de dentenção e 10 (dez) dias-multa.
A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime inicial aberto, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo de execução penal, e a pena de multa paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (at. 50, CP).
Na oportunidade, concedo ao réu a suspensão condicional da pena.
CONCEDO ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em razão do histórico desfavorável de conduta social do acusado, conforme artigo 44, III do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação do Réu, pelo Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; b) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; c) expeça-se a Guia de Execução Definitiva, nos moldes da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e d) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), 30 de setembro de 2022. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
03/10/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:15
Juntada de termo
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14/09/2022 15:14
Juntada de termo
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14/09/2022 10:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2022 10:47
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
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14/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:35
Juntada de diligência
-
05/09/2022 18:16
Juntada de termo
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18/08/2022 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
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03/08/2022 09:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/08/2022 22:42
Juntada de termo
-
01/08/2022 11:37
Juntada de petição
-
30/07/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 07:23
Juntada de Ofício
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29/07/2022 20:48
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 20:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
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18/05/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:53
Juntada de termo
-
16/05/2022 21:53
Juntada de termo
-
16/05/2022 21:51
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 20:29
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 13:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2022 13:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/02/2022 16:03
Recebida a denúncia contra GABRIEL FEITOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*93-20 (FLAGRANTEADO)
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14/02/2022 10:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:34
Juntada de termo
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04/02/2022 10:17
Juntada de denúncia
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31/01/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 21:30
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2022 11:25
Juntada de petição
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16/11/2021 10:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/11/2021 10:22
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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09/11/2021 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2021 08:22
Juntada de termo
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08/11/2021 16:20
Outras Decisões
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08/11/2021 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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08/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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