TJMA - 0800888-81.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:50
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/04/2024 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:41
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:22
Conhecido o recurso de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*34-29 (REQUERENTE) e não-provido
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/12/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:42
Declarada incompetência
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14/11/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 10:23
Baixa Definitiva
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04/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:28
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800888-81.2022.8.10.0107 – PASTOS BONS APELANTE: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Jessica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Não encontra amparo legal a exigência da apresentação de comprovante de endereço de titularidade da parte autora.
II – Presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência.
III – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons, Dr.
Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial. Aduziu o recorrente que a sentença ofende a regra contida no art. 319, II, do CPC, pois declarou na petição inicial seu endereço.
Afirmou que tal exigência não é requisito para o recebimento da petição inicial.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pretende o apelante a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial quanto à apresentação do comprovante de residência no nome da parte autora. Com efeito, o comprovante de residência do autor não figura como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bastando a sua indicação, conforme dispõem os arts. 319, II e 320: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Note-se, pois, que o diploma processual determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se estes como os imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda. Dessa forma, não é exigível compelir a parte autora à juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. Na hipótese, o autor colacionou aos autos o comprovante de endereço em nome de Luzia Dias Ferreira, com quem divide o lar. Assim, entendo que até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência. Nesse sentido, o entendimento dessa 1ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0805742-95.2021.8.10.0029.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado na Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022). Diante desse cenário, verifico que a extinção da ação, sem resolução, de mérito por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 19:40
Conhecido o recurso de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*34-29 (REQUERENTE) e provido
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04/09/2022 23:04
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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