TJMA - 0800767-30.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:12
Juntada de despacho
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800767-30.2022.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/MA nº 18.997-A RECORRIDO: FELIPE CAVALCANTE SANTOS ADVOGADA: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE – OAB/MA nº 17.983 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.488/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PAGAMENTO DE PARTE DA FATURA DO MÊS DE JANEIRO SOMENTE APÓS O FECHAMENTO DA FATURA DE FEVEREIRO.
CONTABILIZAÇÃO APENAS NA FATURA DO MÊS DE MARÇO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE PRESTA A DESFAZER O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 27723019, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a parte requerida HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, promova o ressarcimento ao autor do valor de R$ 1.399,72 (um mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois reais), em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contado da data do início da cobrança do parcelamento.
Declaro a inexistência do débito relativo aos pagamentos realizados pelo autor, determinado que o requerido cancele os referidos débitos, relativo aos parcelamentos.
Além disso, condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.” O recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria, cujo julgamento dependeria de perícia contábil.
No mérito aduz que a operação de parcelamento automático decorreu do inadimplemento do recorrido, que não efetuou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito até a data do vencimento.
Esclarece que os pagamentos posteriores ao vencimento da fatura não possuem o condão de desfazer o parcelamento, tanto que estes foram amortizados na integralidade do saldo devedor da fatura seguinte.
Ressalta que o parcelamento automático configura prática lícita e plenamente admitida e regulada pelo BACEN.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos materiais e morais.
Impugna, ainda, o valor estipulado a título de compensação por danos morais, por considerar desproporcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões.
Rejeito a questão preliminar suscitada.
Não há que se falar em complexidade da causa, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para se extrair uma conclusão acerca do contexto fático narrado.
Passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não está com a razão.
Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista.
Lembre-se que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Pois bem.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a legitimidade da operação de parcelamento automático impugnada e, caso seja considerada ilegítima, determinar se a requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
Do exame dos documentos que instruem a inicial observa-se que o demandante não efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito referente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 2.022,48 (dois mil e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), até a data do respectivo vencimento (18.01.2022).
Assim, em 21.01.2022 concretizou dois pagamentos, nas quantias respectivas de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais).
Contudo, o saldo remanescente de R$ 642,48 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) foi quitado somente em 08.02.2022.
O autor alega que a instituição financeira incorreu em falha na prestação de serviços ao não contabilizar o pagamento da importância de R$ 642,48 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) na fatura do mês de fevereiro de 2022, procedendo o parcelamento automático.
Contudo, infere-se das faturas apresentadas que o data do respectivo fechamento é justamente o dia 08 de cada mês.
Nesse contexto, como o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 642,48 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) ocorreu em 08.02.2022, não haveria como se contabilizá-lo na fatura de 02/2022, que já estava fechada.
Não por outro motivo esse valor foi inserido como crédito na fatura do mês de março de 2022 que, inclusive, foi emitida com saldo credor de R$ 225,85 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos). É cediço que, em caso de pagamento parcial da fatura, as fornecedoras estão autorizadas podem colocar à disposição do cliente o financiamento do saldo devedor mediante linha de crédito diferenciada, mais vantajosa para o consumidor em detrimento daquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.
Tal prática, inclusive, figura como objeto da Resolução 4.549/2017 do Banco Central: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Portanto, não vislumbro prática ilícita ou abusiva com o condão de fazer emergir o dever de responsabilidade civil.
Não tendo o autor efetuado o pagamento integral da fatura concernente ao mês de janeiro de 2022 até a data do respectivo fechamento da fatura seguinte, é legítima a operação de parcelamento automático.
Descabe falar-se, ainda, em prejuízo material, haja vista que os pagamentos das quantias após o vencimento foram contabilizados nas faturas posteriores, malgrado não possuam o condão de desfazer a operação de parcelamento automático.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
26/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/07/2023 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2023 19:11
Conclusos para decisão
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16/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:41
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:21
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 02:22
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:22
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:00
Juntada de recurso inominado
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10/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800767-30.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cartão de Crédito] AUTOR/DEMANDANTE: FELIPE CAVALCANTE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983 REU/DEMANDADO:HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a parte requerida HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, promova o ressarcimento ao autor do valor de R$ 1.399,72 (um mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois reais), em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contado da data do início da cobrança do parcelamento.
Declaro a inexistência do débito relativo aos pagamentos realizados pelo autor, determinado que o requerido cancele os referidos débitos, relativo aos parcelamentos.Além disso, condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em caso de pagamento voluntário, expedir alvará judicial ou expedir ofício, conforme pedido.Interpostos embargos de declaração ou recurso, intimar a outra parte paraSem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 8 de maio de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
08/05/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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11/01/2023 15:34
Juntada de petição
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07/10/2022 10:25
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800767-30.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cartão de Crédito] AUTOR/DEMANDANTE: FELIPE CAVALCANTE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983 RÉU/DEMANDADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 07/02/2023 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de outubro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
05/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:31
Audiência Una designada para 07/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/09/2022 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/09/2022 07:10
Juntada de protocolo
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09/09/2022 20:15
Juntada de contestação
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25/05/2022 16:43
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 08:04
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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11/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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