TJMA - 0800197-12.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:06
Juntada de termo
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03/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ANTUNES MUNIZ em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:46
Juntada de juntada de ar
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14/08/2024 11:22
Publicado Notificação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/03/2023 13:04
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ROCHAEL ONOFRE MEIRA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 21:45
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800197-12.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIS CARLOS ANTUNES MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROCHAEL ONOFRE MEIRA - PA18808 INVENTARIADO: GETULIO MANOEL MUNIZ INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Trata-se de abertura de Inventário Judicial proposta por LUIS CARLOS ANTUNES MUNIZ em face de GETULIO MANOEL MUNIZ, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição do autor em Id: 73874631 informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Consta na petição inicial a EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL TRAMITANDO À REVELIA DO REQUERENTE.
Em seguida a parte autora pediu desistência desta ação.
A resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 35/2007 de 24 de Abril de 2017, em seu artigo 2°, disciplina o seguinte: “Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.” Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
03/10/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:22
Extinto o processo por desistência
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16/08/2022 19:14
Juntada de petição
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23/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:30
Juntada de termo
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16/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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