TJMA - 0801163-36.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:32
Baixa Definitiva
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16/08/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:37
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801163-36.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DOS REIS PEREIRA DE FREITAS SANTIAGO ADVOGADOS: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508), TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO (OAB/PI 18.140) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) E OUTROS COMARCA: PARNARAMA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial (id nº 24794422), da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Anchieta Guerreiro, que opinou pelo provimento do Apelo, verbis: “Trata-se de apelação cível (id 22193247), interposta por Maria dos Reis Pereira de Freitas Santiago da sentença (id 22193245) prolatada pela vara única de Parnarama na ação declaratória de inexistência de relação contratual etc. ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução meritória, à ausência de emenda para juntada de comprovante de residência em nome da autora, e pela irregularidade da representação processual.
A demandante busca: declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado descrito na prefacial; indébito em dobro do montante subtraído; e indenização por dano moral a ser fixada pelo juízo.
A tese recursal é que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, nem é legalmente exigível constar a parte adversa na procuração ad judicia.
Contrarrazões (id 22193250).” É o escorço relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em decorrência de negócio jurídico que a autora assevera não ter firmado perante a instituição financeira demandada.
Trata-se, portanto, de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1).
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, o comprovante de residência em nome da autora, conforme entendeu a Juíza a quo.
Pois bem. É entendimento consolidado no STJ que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
Desse modo, adianto que a ausência de comprovante de residência no nome da autora não é fundamento idôneo para o indeferimento da inicial, por não ser este documento indispensável para o ajuizamento da ação, mostrando-se descabida, in casu, a extinção da ação por tal motivo, razão pela qual a revogação do ato guerreado é medida que se impõe.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que a apelante ao se qualificar na inicial, informou residir na Rua Campo, s/n, Agrovema, cidade de Parnarama, Maranhão, CEP: 65.640-000, e acostou aos autos declaração de residência, bem como uma fatura de consumo de energia elétrica, para a efetiva comprovação, embora neste documento não esteja consignado o seu nome.
Assim sendo, observa-se que ela efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC.
De igual modo, constato que a apelante fez prova de que existe o empréstimo impugnado realizado diretamente em seu benefício previdenciário, consoante se vê do histórico de consignações expedido pelo INSS, acostado às p. 7/8 do id nº 22193236, documento que contribui para a verossimilhança das suas alegações quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de demonstração do interesse processual mediante a comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.II.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.III.
Agravo provido, sem interesse ministerial.(AI 0824315-40.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, DJe 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DO AUTOR E EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.1.
O STJ entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).2.
In casu, o apelante ao se qualificar na inicial, informou residir no PV Cana brava, S/N, Centro, Cep 65540-000, Santa Quitéria do Maranhão – MA, e acostou aos autos declaração de residência, bem como uma fatura de consumo de energia elétrica, para a efetiva comprovação, embora neste documento não esteja consignado o seu nome.
Assim sendo, observa-se que ele efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC.3.
De igual modo, constato que o apelante fez prova de que existe o empréstimo impugnado realizado diretamente em seu benefício previdenciário, consoante se vê do histórico de id nº 22295237, expedido pelo INSS – documento que contribui para a verossimilhança das suas alegações quanto ao fato constitutivo do seu direito.4.Ademais, não poderia o Magistrado de base exigir, como condição para processar a ação, que fossem juntados, desde logo, cópias dos extratos bancários detalhados, já que esses documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da demanda, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir provas durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a inversão do ônus probatório é aplicável, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor.5.
Assim sendo, é descabida a extinção da presente ação por ausência de comprovante de residência no nome de autor, bem como da juntada de extratos bancários, tendo em vista que não são documentos indispensáveis para o ajuizamento do processo, razão pela qual a revogação do ato guerreado, com o consequente retorno dos autos à Comarca de origem para o seu regular processamento é medida que se impõe. 6.Sentença anulada.
Recurso provido.(ApCiv 0800419-05.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 06/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO - Apelação (CPC): 04633084920198090006, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020). - negritei FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJMG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020). - negritei PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020). - negritei Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
19/07/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:14
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS PEREIRA DE FREITAS SANTIAGO - CPF: *14.***.*64-21 (APELANTE) e provido
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10/04/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2023 18:03
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:30
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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