TJMA - 0800491-09.2019.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2023 16:23 Baixa Definitiva 
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                                            05/06/2023 16:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            05/06/2023 16:23 Juntada de termo 
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                                            05/06/2023 16:22 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            14/03/2023 10:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            14/03/2023 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 03:44 Decorrido prazo de RENILDO RODRIGUES FREITAS em 13/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 06:27 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800491-09.2019.8.10.0113 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, AGRAVADO: APELADO: RENILDO RODRIGUES FREITAS I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
 
 São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023 Marcello Belfort - 189282
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                                            14/02/2023 19:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 17:04 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            14/02/2023 09:12 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            24/01/2023 03:30 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800491-09.2019.8.10.0113 Recorrente: Banco do Nordeste S/A Advogado: Dr.
 
 Benedito Nabarro (OAB/MA 3796-A) Recorrido: Renildo Rodrigues Freitas Advogado: sem representação nos autos D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação monitória, negou provimento à apelação do Recorrente para manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a exordial não foi emendada pelo interessado oportunamente para comprovar o ingresso de ação de inventário dos bens do Recorrido.
 
 Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 1.015 do CPC, ao argumento de que não cabe agravo de instrumento em face de decisão de embargos de declaração.
 
 Sustenta que requereu buscas para localização do devedor, pugnando pela obediência aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
 
 Assim, requer a reforma da decisão.
 
 Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
 
 Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recurso se inviabiliza por deficiência recursal porque o dispositivo legal apontado como contrariado não têm comando normativo suficiente para amparar a tese de que não cabe agravo de instrumento em face de decisão que julga aclaratórios, na medida em que o dispositivo de lei indica apenas que as decisões judiciais agraváveis têm recorribilidade baseada no conteúdo decisório e no seu caráter interlocutório, sem induzir minimamente o condicionamento apontado no recurso, tudo a atrair a incidência analógica da Súmula nº 284/STF.
 
 Afora isso, no que concerne à alegação de que o Recorrente não atuou de maneira desidiosa no feito, obstando a extinção processual, tenho que o Recorrente não indicou precisamente quais os dispositivos legais foram contrariados pela decisão recorrida, não demonstrando claramente ainda a ofensa e a maneira como se operou, o que inviabiliza o acesso à via especial por deficiência recursal (Súmula nº 284/STF), certo de que descabe ao julgador definir a pretensão da parte por inferência na espécie (AgInt no REsp 1.447.576/RS , Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão).
 
 Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            19/12/2022 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 17:10 Recurso Especial não admitido 
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                                            26/11/2022 21:34 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2022 21:34 Juntada de termo 
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                                            26/11/2022 01:06 Decorrido prazo de RENILDO RODRIGUES FREITAS em 25/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 00:03 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            03/11/2022 23:02 Decorrido prazo de RENILDO RODRIGUES FREITAS em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 23:02 Decorrido prazo de RENILDO RODRIGUES FREITAS em 31/10/2022 23:59. 
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                                            02/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800491-09.2019.8.10.0113 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BENEDITO NABARRO - PA5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-S AGRAVADO: APELADO: RENILDO RODRIGUES FREITAS I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial.
 
 São Luís/MA, 1 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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                                            01/11/2022 08:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2022 08:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/10/2022 19:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            31/10/2022 17:37 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            06/10/2022 01:00 Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800491-09.2019.8.10.0113 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO, OSVALDO PAIVA MARTINS, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO APELADO: RENILDO RODRIGUES FREITAS RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA.
 
 ART. 485, I DO CPC.
 
 VERIFICADA A ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 In casu, o cerne da questão consiste em analisar se houve por parte da recorrente ausência de interesse processual de forma a ensejar o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 II.
 
 Mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora que, instada a emendar a petição inicial, queda-se inerte, acarretando o seu indeferimento e consequente extinção da demanda.
 
 III.
 
 Nota-se ainda que o juízo de 1º grau respeitou o entendimento acerca da necessidade de advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento.
 
 IV.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
 
 Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
 
 LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
 
 São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Raposa/MA que, nos autos da Ação Monitória proposta em face do apelado RENILDO RODRIGUES FREITAS, que indeferiu a petição inicial, consequentemente extinguiu o feito sem resolução do mérito.
 
 Alega o recorrente, em suas razões de Id 9830640, que a sentença de base merece ser reformada em razão da não ocorrência de falta de interesse processual por parte do recorrente, bem como ressalta que não houve nenhuma intimação pessoal advertindo acerca da possibilidade de extinção do processo.
 
 Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e que os autos retornem ao juízo de origem para que se determine a intimação pessoal do recorrente para que proceda com a correta e efetiva habilitação do espólio.
 
 Em parecer de Id nº 12307836 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial.
 
 Eis o relatório.
 
 VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
 
 O cerne da questão consiste em analisar se houve por parte da recorrente ausência de interesse processual de forma a ensejar o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Primeiramente, em análise minuciosa dos autos, verifico que em despacho datado de 28 de julho de 2018, o juízo a quo determinou a intimação do recorrente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a comprovação de que ingressou com ação de inventário do de cujus RENILDO RODRIGUES FREITAS, indicando o nome do inventariante nomeado nos respectivos autos, para que o presente feito monitório tenha seu regularmente prosseguimento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Em razão disso, o apelante em petitório de Id nº 9830281 requereu a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias para proceder a habilitação em inventário do Espólio.
 
 Assim, em despacho datado de 21 de maio de 2020, o juízo de base determinou a suspensão dos autos pelo prazo pleiteado, e que após a suspensão com ou se manifestação da parte, os autos retornassem conclusos.
 
 Superado o prazo e sem qualquer manifestação do recorrente conforme certidão de Id nº 9830286, o juízo a quo prolatou sentença na data de 19 de janeiro de 2021, indeferindo a petição inicial em razão da inépcia da parte recorrente que mesmo devidamente intimada não sanou a irregularidade demonstrada nos autos.
 
 Dito isso, os argumentos da apelante de que não fora intimado pessoalmente e que não ocorreu ausência de interesse processual não merecem prosperar, tendo em vista que desde o despacho retromencionado datado de julho de 2019 a parte fora advertida da obrigação que deveria sanar e que até a presenta data manteve-se inerte quanto a provocação nos autos que ingressou com ação de inventário, indicação do nome do inventariante.
 
 Ressalto ainda que de acordo com entendimento jurisprudencial, em casos de extinção por indeferimento da inicial, a intimação pessoal do autor ora apelante não se faz necessário, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 Mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora que, instada a emendar a petição inicial, queda-se inerte, acarretando o seu indeferimento e consequente extinção da demanda.
 
 Precedentes desta Corte e do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-82 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2016) (g.n).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 REQUERIMENTO DO RÉU.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. "3.
 
 Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - bastando que tenha seu causídico sido intimado via DJE para providenciar a emenda determinada - tampouco há que se falar em necessidade de requerimento do réu". (Acórdão n.1025019, 20160710006382APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
 
 Pág.: 271/289). 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0527-46 DF 0005102-24.2016.8.07.0017, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2017 .
 
 Pág.: 337/340) (g.n) Dito isso, saliento ainda que o juízo de 1º grau respeitou o entendimento jurisprudencial que aponta ser necessária a advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento, como inclusive decide este Egrégio Tribunal sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO.
 
 DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS.
 
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA.
 
 I.
 
 O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia.
 
 De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada.
 
 III.
 
 Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autora se socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos dos artigos 256, § 3º e 319, § 1º do CPC.
 
 IV – A intimação do autor à fl. 81, publicada no DJe em 23.04.2018 não poderá ser considerada como comando apto à extinção do processo. É que, apesar de o autor deixar transcorrer o prazo in albis, tal despacho não contém nenhuma advertência legal ("sob pena de extinção do feito"), caso o ato não fosse efetivado.
 
 Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
 
 Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC/2015, para evitar violação ao "princípio da não surpresa".
 
 V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00417414720128100001 MA 0092402019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n) Assim, evidente que, tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, bastando somente que o causídico tenha sido intimado para proceder com a emenda com as devidas advertências legais (Id nº 9830276).
 
 Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
 
 Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            04/10/2022 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 15:40 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/09/2022 17:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/09/2022 13:47 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/09/2022 13:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/09/2022 17:43 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            31/08/2022 08:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            24/08/2022 10:51 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/08/2022 14:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/08/2022 15:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/09/2021 12:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/09/2021 12:45 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            23/08/2021 14:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2021 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2021 17:55 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2021 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2021 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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