TJMA - 0800005-43.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 07:52
Recebidos os autos
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03/07/2023 07:52
Juntada de despacho
-
14/04/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO VIRGINO BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:21
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO VIRGINO BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
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14/11/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 10:39
Juntada de diligência
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13/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:02
Juntada de apelação
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02/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800005-43.2022.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REU: FELIPE EDUARDO VIRGINO BARBOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: 1 RELATÓRIO Trata-se de e AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, ajuizada nos termos da inicial.
Em despacho retro foi determinada à parte exequente que juntasse a cédula de crédito em que se funda a presente ação em sua via original na Serventia deste Juízo, para devidas anotações (dado o princípio da cartularidade e a ausência de juntada do contrato nos autos).
Em seguida a parte autora se manifestou, postulando a dilação do prazo por 20 (vinte) dias para que o autor possa emendar a inicial juntando o contrato original.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA Extrai-se que a parte autora fundamentou a petição inicial em uma Cédula de Crédito Bancário, a qual possui inegável natureza jurídica de título de crédito, nos termos da lei n° 10.931/04.
Atento a isso, conforme narrado, foi determinado pelo juízo, que a parte exequente apresentasse a via original da referida Cédula de Crédito que fundamenta a presente demanda em razão da sua natureza jurídica de título de crédito, passível, pois, de transferência por endosso, configurando-se como documento indispensável à propositura de quaisquer ações relacionadas à exigibilidade de cumprimento de títulos de crédito.
Nesse sentido, colaciono entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'.
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/3/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA QUE INSTRUI A DEMANDA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE QUE ORIENTAM O DIREITO CAMBIÁRIO.
POSSE DO TÍTULO QUE SOMENTE É COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO QUE SE MOSTRA, AINDA, IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
DECISÃO ACERTADA E ORA MANTIDA. 1.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural. 2. "A cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)" (STJ, REsp. n. 1.225.891, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 28-6-2012)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026384- 98.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-08- 2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – AI: 50238765520208240000 TJSC 5023876-55.2020.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 15/10/2020, 1ª Câmara de Direito Comercial).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEPÓSITO DO TÍTULO NA SECRETARIA DO JUÍZO.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Tratando-se, a cédula de crédito rural pignoratícia, de um título executivo, estando, portanto, passível de circulação mediante endosso, é indispensável a apresentação da via original do instrumento contratual para embasar a Execução. 2.
De acordo com o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil, ?Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria?. 3.
O fato de se tratar de processo eletrônico não afasta a necessidade de apresentação do título de crédito original, o qual ficará depositado na Secretaria do Juízo, no curso da demanda. [...] (TJ-DF 07339713320188070001 DF 0733971-33.2018.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse campo, o entendimento jurisprudencial acima retratado é muito claro quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula rural pignoratícia na ação de execução, pois o que se prestigia é o princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito, o qual exige que esses documentos sejam apresentados em sua via original exatamente para conferir mais segurança jurídica e resguardar eventuais duplicidades de cobranças do devedor, em razão da própria natureza jurídica dos títulos de crédito, que permite o seu endosso a terceiros, fazendo-se necessária a sua vinculação ao processo.
Contudo, verifico que, intimada para promover a devida emenda à inicial, a parte querente pugnou pela concessão do prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da determinação judicial.
Ocorre que, passados mais 07 (sete) meses desde o protocolo da referida petição, ainda não fora realizada a diligência determinada, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Com efeito, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual não se pode dar prosseguimento ao feito executivo, deveria a parte exequente providenciar a juntada da via original de tal documento, o que não foi feito.
Logo, considerando que a parte exequente não cumpriu a contento a diligência determinada, resta necessária a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 28/09/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:45
Indeferida a petição inicial
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18/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:39
Juntada de petição
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16/02/2022 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
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05/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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