TJMA - 0817827-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MENDES DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0817827-69.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0802100-10.2022.8.10.0117) AGRAVANTE: MARIA DA SOLEDADE MENDES DE SOUSA ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria da Soledade Mendes de Sousa, em face de despacho com cunho decisório proferido pelo Juiz Cristiano Regis César da Silva, titular da Comarca Santa Quitéria, nos autos do Procedimento Comum Cível nº. 0802100-10.2022.8.10.0117, movido em desfavor do Banco Pan S.A., que determinou a intimação da parte autora, sob pena de extinção para: “a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”.
Em suas razões recursais, o Agravante, sinteticamente, alega: o cunho decisório do despacho; a comprovação de endereço nos autos; o excesso de formalismo e violação da celeridade processual na exigência da identificação das testemunhas; a infringência do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário quanto a solicitação da juntada de cópia do extrato bancário, por ser o recorrente aposentado.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve a parte demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, o Agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que determinou a emenda da inicial, sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. “(...) Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (…)” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
03/10/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA SOLEDADE MENDES DE SOUSA - CPF: *84.***.*55-87 (AGRAVANTE)
-
02/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805525-78.2017.8.10.0001
Grigorio Magno Santana Martins
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Hudson Vinicius Travassos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2017 14:49
Processo nº 0800833-88.2022.8.10.0121
Maria Lindalva Sousa Braga
Arisnalva Sousa Braga
Advogado: Ana Claudia Coelho Santos de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 11:02
Processo nº 0000849-08.2013.8.10.0019
Mirella Aboud Periquito Paiva
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2025 08:32
Processo nº 0802595-17.2019.8.10.0034
Lucelita Borba de Sousa
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2019 10:29
Processo nº 0831506-36.2022.8.10.0001
Natalia Rice Silva Henriques
Pedro Joaquim Henriques
Advogado: Debora Coelho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 15:31