TJMA - 0818667-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA DA SILVA FEITOSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EDITO FERREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:59
Juntada de malote digital
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05/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 07:46
Conhecido o recurso de EDITO FERREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*53-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:58
Juntada de parecer
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18/04/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:33
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 15:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA DA SILVA FEITOSA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA DA SILVA FEITOSA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de EDITO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de EDITO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 07:37
Juntada de malote digital
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06/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818667-79.2022.8.10.0000 – BALSAS Processo de origem nº 0803699-63.2022.8.10.0026 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Edito Ferreira da Silva Advogada : Fernanda Neves dos Santos (OAB/MA 20405) Agravado : Antonio de Lisboa da Silva Feitosa Advogado : Graciliano Reis da Silva (OAB/SP 174878) DECISÃO Edito Ferreira da Silva interpuseram o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 60327446 PJe1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da ª Vara da Comarca de Balsas/MA nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0803699-63.2022.8.10.0026, ajuizado por Antonio de Lisboa da Silva Feitosa, ora agravado, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar a paralisação da obra localizada à Rua Nossa Senhora das Graças, 561 – A, bairro Trisidela conhecida também como Travessa Tresidela a qual liga os bairros Tresidela e ao Bairro Cruzeiro, cep: 65800-000, Balsas/MA, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 30 dias de multa”.
Na origem, o autor informa que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel residencial e seu respectivo terreno localizado à Rua Nossa Senhora das Graças, 561 – A, bairro Trisidela conhecida também como Travessa Tresidela a qual liga os bairros Tresidela e ao Bairro Cruzeiro, em Balsas, e que há perigo iminente de ocorrência de gravíssima lesão a direitos fundamentais de sua família e de outras que utilizam a Travessa Tresidela que liga ao bairro do Cruzeiro, que também usualmente as pessoas conhecem como Travessa do Cruzeiro, no tocante a tentativa do Agravante em praticar esbulho à servidão de passagem que se formou ao longo de 35 anos, em decorrência da construção de um Lava a Jato no local.
Nas razões do agravo (ID 20024669), o agravante argumenta “que o imóvel em questão, trata-se de um terreno e não uma rua como alegado, que sempre cuidou de seu terreno, sendo de conhecimento de todos os residentes naquela região que o imóvel lhe pertence bem como dito anteriormente, tendo interesse e condição para construir apenas agora, após tê-lo negociado”.
Narra que a parte autora não comprova a sua afirmação, resumindo-se a apresentar um título de aforamento a fim de prova que é residente daquela área, quando o Agravante, por sua vez, prova que o imóvel lhe pertence de 18.10.1995.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso visando a suspensão da decisão vergastada e, no mérito, o provimento do recurso. É o cabia relatar.
DECIDO. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, verifico que a discussão nos autos principais versa acerca de uma suposta servidão de passagem, que estaria sendo fechada em decorrência da construção de um empreendimento por parte do agravante, que se diz proprietário da área.
Carece, tal matéria, de extrema cautela, tendo em vista eventual afronta ao direito de ir e vir, oriundo de suposta servidão de passagem constante no local, o que, em juízo de cognição sumária, e com a prudência que o caso requer, não vislumbro, de maneira clara, a existência de elementos que evidenciem o periculum in mora, capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado do presente recurso, sem uma maior dilação probatória.
Nessa esteira, entendendo que o caso requer uma instrução probatória substancial, que possa aferir o direito vindicado por cada parte e, por não se revelar urgente a construção, e sendo esta medida, definitiva, quanto ao fechamento da servidão de passagem, não vejo motivos para revogar a medida determinada pelo magistrado de origem.
Posto isso, com fulcro no art. 300, c/c art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
05/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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