TJMA - 0807707-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:53
Juntada de termo
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15/08/2024 13:53
Juntada de malote digital
-
15/08/2024 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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13/03/2024 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/02/2024 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
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06/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:11
Juntada de termo
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06/02/2024 11:42
Juntada de petição
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05/02/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/02/2024 14:26
Juntada de recurso especial (213)
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12/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:09
Conhecido o recurso de OLBERDAN GAMA DA SILVA - CPF: *02.***.*67-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:53
Juntada de petição
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22/11/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 16:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/03/2023 03:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807707-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: Olberdan Gama da Silva, Lienio Paulo Alves Martins, Marcio Henrique Araujo Cordeiro e Ademir de Lima Nunes ADVOGADO: Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101) AGRAVADO: Estado do Maranhão COMARCA: São Luís/MA VARA: 6ª da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Jamil Aguiar da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Olberdan Gama da Silva, Lienio Paulo Alves Martins, Marcio Henrique Araujo Cordeiro e Ademir de Lima Nunes em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0838963-95.2017.8.10.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Observa-se nos autos, que os exequentes são servidores públicos do Estado do Maranhão, tendo como rendimento mensal valores superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme consta sob ID 8384924 ao 8384938, e, considerando que o valor das custas processuais é de apenas R$ 292,55 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), portanto ÍNFIMO, e não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação dos exequentes para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.”.
Os agravantes, em suas razões recursais (ID 10342635), alegam que são policiais militares e fazem jus à recomposição salarial (URV) “(...) decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001 – 1ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, proposta pela ASSEPMMA.”.
Dizem que o Juiz de base “(...) ao denegar a gratuidade processual para todos os agravantes afirma que nos autos não existem elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, no entanto esse entendimento não se coaduna com o estabelecido no Artigo 99, §2º, dispositivo legal utilizado para fundamentar tal decisão: (...)”, vez que “(...) fazer com que os referidos exequentes custeiem a presente demanda diminuirá a sua capacidade financeira, bem como manutenção da sua família.”.
Pontuam que “(...) a declaração de insuficiência financeira de todos os exequentes deveria ter sido acatada como presumivelmente verdadeira e consequentemente ter sido deferido o benefício sem qualquer exceção.
Não é demais ressaltar que o instituto da assistência judiciária gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV.
Confira-se: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme dicção do inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Asseveram que é precária a “(...) situação financeira dos exequentes que pode ser facilmente verificada a partir da análise dos contracheques juntados aos autos.” e que exigir o “(...) pagamento das despesas processuais, neste caso, seria o mesmo que violar o princípio do acesso à justiça.
Nesse sentido, os Tribunais Regionais Federais e o próprio STJ estabeleceram um critério razoável de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos para a ferir a possibilidade de custeio das despesas processuais, (...)”.
Ao final, requerem o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do recurso para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de ID 10342633 e 10342634.
Despacho determinando a intimação dos recorrentes para, se quiserem, comprovarem, com documentos recentes, que preenchem os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ID 10591764, o que fora cumprido nos ID’s 10823477, 10823482, 10823483, 10823485 e 10823486.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 11273674.
Embora interposto Agravo Interno pelos ora recorrentes, em observância ao princípio da razoável duração do processo, determinei o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo provimento recursal. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, considerando que o presente Agravo Instrumento impugna o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, está o agravante dispensado do recolhimento do preparo deste recurso.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, não encontro motivos para alterar a decisão agravada.
Isso porque inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira dos agravantes.
Sabe-se que a declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade.
Entretanto, se o Magistrado dela não se convencer, deve averiguar a real existência da hipossuficiência do requerente antes de indeferi-la, o que foi devidamente observado nos exatos termos do §2º, do artigo 99, do CPC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ e este Tribunal têm entendido de forma dominante que o preceptivo contido no artigo 99, §2º1, do CPC estabelece presunção relativa (“juris tantum”) de pobreza em benefício da parte que formula pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2) Recurso conhecido e não provido. (AI 0282302016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016). – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE ELIDIDA POR ELEMENTOS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (AI 0116712016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016). – Grifei In casu, a meu ver, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira dos recorrentes.
Isso porque, embora o valor das custas chega ao montante de R$2.707,48, os agravantes juntaram cópias de seus contracheques que comprovam que percebem vencimentos líquidos, respectivamente, de R$ 4.925,37, R$ 1.656,65, R$ 5.723,64 e R$ 3.172,90, deixando de trazer outro documento que demonstre que não possuem condições econômico-financeiras para arcarem com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio e de suas famílias.
Eis julgados do e.
STJ e da nossa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2016) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA INDEFERIDO.
I - Não tendo os autores demonstrado a insuficiência dos recursos para suportaremos valores das custas processuais, deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJMA.
ApCiv no(a) AI 060484/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/02/2018 , DJe 28/02/2018). – grifei AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita somente pode ser deferido mediante comprovação da carência financeira, mesmo que momentânea, para a parte arcar com custa processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade para fins de concessão do benefício em questão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver nos autos elementos de prova em sentido contrário. 3) No caso, os documentos acostados demonstram que o autor não se enquadra no conceito de hipossuficiente e que possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4) Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03.03.2017, DJe 13.03.2017). (TJMA.
Processo nº 055588/2016 (198681/2017), 1ªs Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 13.03.2017). - negritei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgInt no REsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01.07.2016).
II.
Agravo a que se nega seguimento. (art. 932, IV, do CPC). (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0810487-16.2018.8.10.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Antônio Guerreiro Júnior.
DJe 19.12.2018). - negritei DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
I - É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II - Os documentos acostados aos autos somados as fatos que deram ensejo a demanda, são suficientes para demonstrar que o autor ora Agravante, não faz jus ao beneficio pleiteado, conforme bem assentado pelo ilustre magistrado de base.
III - Agravo conhecido e improvido. (AI 0382102016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 06/02/2017). - negritei Assim, revisando os autos, entendo que os documentos acostados não demonstram quantum satis que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
17/03/2023 17:51
Juntada de malote digital
-
17/03/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:40
Conhecido o recurso de OLBERDAN GAMA DA SILVA - CPF: *02.***.*67-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2022 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 12:47
Juntada de parecer
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17/10/2022 18:58
Juntada de petição
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29/09/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807707-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: Olberdan Gama da Silva, Lienio Paulo Alves Martins, Marcio Henrique Araujo Cordeiro e Ademir de Lima Nunes ADVOGADO: Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Osmar Cavalcante Oliveira RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Ciente da interposição de Agravo Interno (ID nº 11620997), porém em observância ao princípio da razoável duração do processo, DETERMINO o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/09/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2022 23:59.
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10/03/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 17:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/07/2021 18:24
Juntada de petição
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08/07/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:25
Juntada de malote digital
-
06/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 16:32
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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