TJMA - 0804323-16.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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30/01/2024 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:17
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:46
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:38
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:36
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:44
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:21
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 01:12
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804323-16.2022.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): LUZENIRA TEIXEIRA LIMA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - OAB/MA 23841 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de setembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:02
Juntada de petição
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08/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:08
Juntada de petição
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01/09/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 23:51
Juntada de petição
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29/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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26/08/2023 14:01
Juntada de petição
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21/08/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/08/2023 14:15
Realizado cálculo de custas
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18/08/2023 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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16/08/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:08
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:26
Decorrido prazo de MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804323-16.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUZENIRA TEIXEIRA LIMA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - OAB/MA 23841 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por LUZENIRA TEIXEIRA LIMA RIBEIRO em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A., em decorrência de corte irregular no fornecimento de água.
Em síntese, aduz a autora que no dia 01/09/2022 foi surpreendida com corte no fornecimento de água, sem que houvesse débito recente.
Pontua, em continuação, que a suspensão do fornecimento se deu em virtude de débitos antigos de 20/09/2020, 20/03/2021e 20/12/2021.
Afirma ainda que a ré não comunicou previamente a autora e suspendeu o fornecimento dos serviços que lhe eram prestados.
Com base nesses fatos pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Contestação da ré no ID 85320976, acompanhada dos documentos, por meio da qual alegou que os atos foram legítimos pois a autora deixou de realizar o pagamento de débito junto à requerida.
Afirma ainda que autora foi devidamente notificada por meio das faturas mensais.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO O caso é de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a ausência de manifestação das partes quanto à produção de outras provas e porque reputo , que ora decreto, em razão da ausência de contestação (CPC, art. 355, inc.
II).
Inicialmente, entendia-se que não era possível interromper o fornecimento de serviço público essencial em razão de inadimplemento do pagamento da fatura relativa ao consumo do serviço pleiteado, sob o argumento de que o serviço público essencial integrava o conceito de dignidade da pessoa humana.
A interrupção do serviço público essencial era considerada cobrança vexatória, humilhante e constrangedora, cuja vedação se encontra prevista no art. 42, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor, mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/1995 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público).
A possibilidade de interrupção do serviço público essencial em razão do inadimplemento do consumidor decorria do fato de que a falta de pagamento comprometia a prestação continuada, bem como promovia a quebra do princípio da isonomia e o enriquecimento sem causa do consumidor.
Atualmente, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito.
Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.
No caso em exame a requerida suspendeu o serviço em decorrência de contas anteriores, dos meses de 20/09/2020, 20/03/2021e 20/12/2021, ou seja, mais de nove meses desde do inadimplemento até o corte do fornecimento de água.
No caso presente, noto que o fato de ter suspendido o fornecimento de água indevidamente, causou à autora transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do NCPC, para declarar a ilegalidade do procedimento de corte, ficando proibida a requerida de proceder ao corte do fornecimento do serviço da autora em razão dos débitos mencionados na inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da inscrição no SPC/SERASA), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (NCPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de julho de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/07/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:42
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:33
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804323-16.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZENIRA TEIXEIRA LIMA RIBEIRO Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, 4 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/04/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804323-16.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZENIRA TEIXEIRA LIMA RIBEIRO Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de fevereiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:00
Juntada de contestação
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17/01/2023 08:25
Decorrido prazo de MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:25
Decorrido prazo de MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 22:50
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:17
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 08:11
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:54
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804323-16.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUZENIRA TEIXEIRA LIMA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 12838, INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - OAB/MA 23841 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como marisqueira.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão. comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para decisão com pedido de liminar.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de outubro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do MM.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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