TJMA - 0801991-82.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800423-36.2022.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL BORGES DA SILVA REQUERIDO: COSME BARROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/07/2023 12:22
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDENIR NERI MENDES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0801991-82.2022.8.10.0153 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: CLAUDENIR NERI MENDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO LIMA TELES - MA14787-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1420/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
MÁQUINA DE CARTÃO.
SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 2633/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Claudenir Neri Mendes contra a Mercadopago.Com Representações LTDA., na qual o autor informou ter adquirido uma máquina de cartão "Point Mine Chip" do réu, a qual apresentou um problema alguns meses após a compra.
Ao entrar em contato com a empresa ré, em 3/5/2022, foi orientado a enviar a máquina via correios para troca.
Prosseguindo, alegou que a empresa ré se comprometeu a entregar uma nova máquina em até 5 dias úteis após a devolução.
O autor afirmou ter enviado a máquina em 7/5/2022, porém não recebeu o produto no prazo informado.
Tentou contato com a empresa diversas vezes, mas não obteve sucesso.
Aduziu ainda que, desde maio de 2022, não consegue utilizar a máquina em seu estabelecimento, o que tem acarretado perda de vendas e prejuízo no recebimento de pagamento via máquina de débito/crédito.
Com essas considerações, requereu compensação por danos morais.
Na sentença de ID 25183799, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar ao autor a título de compensação por danos morais o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignado, o réu interpôs recurso inominado (ID 25183802), no qual sustentou que o autor não provou a ocorrência de qualquer elemento que caracterizasse o dever de indenizar.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido contido na inicial.
Contrarrazões em ID 25183804. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço pela demora e não devolução da máquina de cartão de crédito adquirida pela parte autora, que teria lhe causado prejuízos de ordem moral.
Inicialmente, verifica-se que no decorrer do processo, em setembro de 2022, a ré enviou a máquina de cartão para o autor.
Pois bem, é possível observar que a empresa, em seu recurso, não contestou o atraso na entrega da máquina, nem trouxe elementos que justificassem a demora de mais de 4 (quatro) meses para o envio de uma nova máquina ao consumidor.
Limitou-se apenas a argumentar que o caso se configura como um mero aborrecimento, o que, em sua visão, não justifica uma condenação em danos morais, uma vez que os requisitos necessários não estão presentes.
Com efeito, a responsabilidade da cadeia de fornecedores de produtos é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 e do art. 7º, parágrafo único, ambos do CDC, isto é, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pelos eventuais danos causados ao consumidor.
No que concerne ao arbitramento de indenização a título de danos morais, entendo que referidos valores são devidos.
Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento. É cediço que a mera falha na prestação de serviços, por si só, não autoriza o reconhecimento dos danos morais.
Contudo, no caso, a situação ultrapassou um mero dissabor decorrente do descumprimento, ou quebra de contrato.
Conforme comprovado, o pequeno comerciante foi desrespeitado pela ré, que se comprometeu a solucionar o problema em curto espaço de tempo (5 dias) e não o fez, ignorante seu cliente, deixando-o por longo período sem os serviços que visavam implementar as vendas.
Além disso, o artigo 35 do CDC estabelece que, se o fornecedor não solucionar o problema em até 30 dias, o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
No caso em questão, a empresa ré não cumpriu com seu dever de solucionar o problema apresentado pelo consumidor em um prazo razoável, o que lhe causou prejuízos.
Note-se que, somente após o ingresso da ação, a empresa ré entregou a máquina, ou seja, a entrega que deveria ter ocorrido em maio de 2022 só veio a acontecer em setembro de 2022, mais de 4 meses apos a solicitação, conforme informado em audiência (ID 25183795), o que demonstra a negligência da empresa em relação aos direitos do consumidor, dando lugar ao dano moral.
Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEMORA EXACERBADA E IRRAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE CONSERTO (105 DIAS).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Extenuante período de 105 dias de espera pelo conserto de um automóvel sem que fosse dada ao consumidor a devida informação ou justificativa para a demora.
Reconhecimento pelo acórdão do sofrimento, da frustração e da angústia ocasionados ao recorrido.
Abalo psíquico que ultrapassou os contornos do mero dissabor, dando lugar excepcionalmente ao dano moral. 2.
O arbitramento do dano moral toma como base o contexto fático probatório, trabalhando o juízo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor da indenização, na b1 espécie, não se revela irrazoável ao ponto de fazer aberta esta instância especial para a sua revisão.
Atração do enunciado 7/STJ . 3.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.743 - TO 2016/0202560-RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 08/10/2018).
CONSUMIDOR.
DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO.
FALTA DE PEÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos do art. 7º e 25 do referido Código. 2.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral a privação do veículo motivada pelo excesso de prazo, mais de quatro meses, para a realização do conserto decorrente da falta de peça. 3.
Deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostra compatível com as circunstâncias do evento, a situação das partes e com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Recorrente condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. 6.
Acórdão lavrado nab2 forma do art. 46 da Lei 9.099 /95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0575-23 DF 0005752-81.2014.8.07.0004 , Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 24/02/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2015).
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:09
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 23:13
Recebidos os autos
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24/04/2023 23:13
Conclusos para despacho
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24/04/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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