TJMA - 0843941-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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05/01/2023 09:00
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 04:03
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 10:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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12/12/2022 17:17
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843941-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A EXECUTADO: J N FERREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 96,39 (noventa e seis reais e trinta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 81288667.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272. -
01/12/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 19:44
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 24/10/2022 23:59.
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30/11/2022 19:44
Decorrido prazo de J N FERREIRA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 24/10/2022 23:59.
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29/11/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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25/11/2022 15:34
Realizado cálculo de custas
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19/11/2022 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2022 13:39
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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02/10/2022 18:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843941-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GISELLE PORTUGAL GOMES - OAB/MA19627, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575-A EXECUTADO: J N FERREIRA JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de J N FERREIRA JUNIOR, com base nas razões expostas na exordial.
Acostou documentos.
Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, acostando aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação (ID 73417730).
Regularmente intimado para emendar a inicial nos termos expostos, o Autor se limitou a defender a validade da nota fiscal como título executivo (ID 73747976).
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa.
Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC.
No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na juntada aos autos de título executivo válido, a fim de dar o devido prosseguimento ao feito.
Frisa-se que, nota fiscal não é documento apto a embasar a execução, por não está listado no rol do CPC, 784.
Desse modo, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DUPLICATAS E PROTESTOS - SEM PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DOCUMENTO QUE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO.
Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, as duplicatas são títulos executivos extrajudiciais. - Uma vez que a ação executiva foi instruída com notas fiscais apenas, sem a juntada de contrato ou duplicatas devidamente acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, não há que se falar em existência de título líquido, certo e exigível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.199630-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) (grifo nosso) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO E NOTAS FISCAIS. 1.
O contrato sem assinatura de testemunhas e notas fiscais não configuram título executivo extrajudicial.
A autora poderia ter emitido duplicatas, mas não o fez.
Notas fiscais não são título executivo. […] (TJSP; Apelação Cível 1025604-16.2018.8.26.0001; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) (grifo nosso) Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pela Autora, se ainda devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
São Luís (MA), data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
28/09/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:39
Indeferida a petição inicial
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19/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:39
Juntada de petição
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12/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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