TJMA - 0801003-93.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:36
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
01/03/2023 16:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2023 08:01
Juntada de termo
-
21/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 12:04
Juntada de termo
-
03/10/2022 16:55
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801003-93.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: GABRIEL ALVES MENDES Promovido: EMPRESA VIVO Advogado do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – GO29320-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por GABRIEL ALVES MENDES em face de EMPRESA VIVO, na qual o requerente alega que está sendo cobrado, em suas contas mensais, em valor maior que o contratado.
Aduz, também, que comprou um aparelho celular pagando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais do valor inicial ofertado.
Por isso requer o ressarcimento do valor de R$ 10,00 (dez reais) pago a maior na fatura e o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente ao pagamento a maior pelo celular, bem como danos morais.
Em defesa a requerida alega que não cometeu nenhum ato ilícito, em razão disso requer a improcedência dos pedidos.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, não há fundamento para a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º, VIII, do CDC, pois não há como se exigir prova negativa da parte requerida.
Pelo exame que faço dos autos, verifico que o não houve a juntada de provas que comprovem os fatos narrados na inicial.
In casu, a requerente insurge contra suposta cobranças indevidas praticadas pela requerida.
No entanto, a parte não prova que houve o efetivo pagamento de R$ 10,00 (dez reais) a maior na fatura e que existiu a oferta do produto com valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a menos, ou seja, não junta nenhum prova que pudesse embasar suas afirmações.
Além do mais, o autor faz narrativas confusas acerca do caso, dificultando o entendimento do ocorrido.
Sem a prova do alegado, não há como se corroborar pela ocorrência dos danos materiais, e consequentemente falha dos serviços prestados pela requerida.
O Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispões da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a disposição contida no art. 6º, VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova, o preceito é relativizado quando a parte tem em poder possibilidade de fazer prova da afirmação avençada na inicial.
Desta forma, ao afirmar que houve falha dos serviços prestados pela requerida, deveria ter comprovado.
O Código de processo Civil em seu art. 319, VI, diz que a petição indicará provas que o autor pretenda demonstrar para comprovar os fatos alegados.
A exordial não foi devidamente instruída com provas neste sentido.
Logo, não há como se corroborar pela procedência dos pedidos autorais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 02:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:38
Juntada de petição
-
16/08/2022 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/08/2022 13:48
Juntada de contestação
-
09/08/2022 18:13
Juntada de termo
-
01/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/07/2022 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001857-96.2015.8.10.0068
Vastiane Miranda Rodrigues
Instituto Apice
Advogado: Miqueias Calacio Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2015 00:00
Processo nº 0800953-88.2022.8.10.0006
Banco Bmg SA
Andreza Corcina Macedo
Advogado: Erasmo Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 12:08
Processo nº 0001180-68.2011.8.10.0048
Municipio de Itapecuru Mirim
Joao Claudio Menezes Goncalves
Advogado: Tarcisio Henrique Muniz Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 0001180-68.2011.8.10.0048
Municipio de Itapecuru Mirim
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Tarcisio Henrique Muniz Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 0801900-89.2022.8.10.0153
Jaqueline Sousa Pereira
Edu Pereira da Silva
Advogado: Raissa Guimaraes Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 11:01