TJMA - 0800953-88.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:33
Juntada de protocolo
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04/10/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:52
Desentranhado o documento
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04/10/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 20:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 13:13
Juntada de Ofício
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800953-88.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Promovido: ANDREZA CORCINA MACEDO DESPACHO: Trata-se de processo oriundo da migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
Verifico que o BANCO CIFRA S A apresentou petição informando a existência de saldo na conta judicial nº *01.***.*22-13 - Banco BB, com saldo de R$ 6.216,87, data base 29/08/22.
Requer a devida transferência do valor existente na conta judicial para a conta da empresa, considerando que já houve o devido pagamento da condenação.
Analisando os autos que tramitaram no sistema PROJUDI, verifico que após o pedido de execução de sentença, os autos foram enviados à contadoria, onde foi apurado o valor devido de R$ 3.992,91.
Após, além da penhora no citado valor, foi feito o pagamento de R$ 3.500,00 (conta judicial nº 600117522813) pela parte reclamada através de DJO e informado apenas em sede de impugnação da execução.
Identificado o pagamento em duplicidade, foi determinada a expedição de alvará para a parte autora no valor de R$ 3.992,91 e a expedição de alvará no valor de R$ 3.500,00 em favor da parte reclamada, referente a devolução do valor pago a maior.
O valor foi recebido pela parte autora e, embora tenha sido expedido alvará para a parte reclamada, não consta nos autos o recebimento do mesmo pelo banco.
Considerando o extrato juntado pelo Banco onde consta o saldo aplicado no valor de R$ 3.500,00 e a mesma conta judicial (600117522813), não resta dúvida que o valor é devido ao banco reclamado.
Por outro lado, convém esclarecer que, de acordo com a Portaria-Conjunta nº 162021, a Secretaria Judicial é quem deve dar cumprimento ao processo da migração, devendo certificar nos autos do processo autuado no PROJUDI atestando a migração para a Plataforma do PJe para continuação do processamento, promovendo a juntada do respectivo comprovante de protocolo com registro do número único de identificação no Sistema PJe, e lançar movimento de arquivo e não a parte requerer a migração em autos próprios.
Isto posto, é imperioso seja dado baixa no feito, em razão do não observância dos procedimentos legais.
Contudo, em atenção ao pedido constante nos presentes autos e considerando a existência de saldo na conta judicial n.º 600.117.522.813, determino a expedição de Ofício ao Banco do Brasil, agência setores públicos, para que efetue a transferência do saldo da referida conta para a conta da empresa requerida, conforme dados fornecidos na petição de ID 76396699.
Assim sendo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Após a expedição do ofício e comprovante de transferência e trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC as partes realizam acordo para pagamento de R$ 2.000,00 a fim de pôr fim a demanda, bem como, estipularam multa de 30% do valor acordado, em caso de descumprimento.
Diante da ausência de comprovação do pagamento e do pedido de execução da sentença, foi realizada a penhora do valor de R$ 2.600,00 (conta judicial nº 1.300.112.194.126).
Após a penhora a parte reclamada apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, em razão de ter efetuado o pagamento para a conta da parte autora, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 600,00, juntando, para tanto, o comprovante de pagamento realizado diretamente para a conta da parte autora, conforme determinado no acordo.
Os embargos foram julgados procedentes, pelo que foi determinado a expedição de alvará para a parte autora no valor de R$ 600,00 e a devolução do restante pago a maior para a reclamada TIM.
O alvará no valor de R$ 600,00 foi recebido pela parte autora e o alvará no valor de R$ 2.000,00 foi expedido em favor da TIM CELULAR mas não consta o recebimento do mesmo pela advogada autorizada.
Diante disso, determino sejam encaminhados os autos para a Secretaria para que apresente o extrato completo da conta judicial nº 2100132720655 para que seja possível verificar as movimentações.
Após a juntada do extrato, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
27/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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