TJMA - 0800339-97.2020.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 12:53
Baixa Definitiva
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08/12/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 06:10
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:03
Decorrido prazo de FABIO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:03
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800339-97.2020.8.10.0121 Recorrente: FRANCISCO MARQUES LIMA Advogado: RAFAEL PINTO ALENCAR OAB: MA12925-S Recorrido: FABIO e outros (2) Advogado: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR OAB: MA16300-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DECISÃO Considerando o posicionamento já consolidado desta Turma Recursal em situações semelhantes – falha na comprovação do preparo – retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ 49232022).
No presente caso, é possível verificar que o recorrente teve o benefício da assistência judiciária gratuita revogado, conforme decisão ID. 19362205, e, embora tenha sido devolvido o prazo de 48 horas para recolhimento e comprovação do preparo, o que não ocorreu.
Assim, levando em conta que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo estipulado, bem como não foi demonstrado de forma efetiva, quando da interposição do recurso, a suposta insuficiência financeira do recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso em face da deserção.
Segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)”.
Assim, não conheço do recurso em face da comprovação insuficiente do preparo.
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da revogação a posteriori do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 04 de novembro de 2022.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Suplente -
14/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO MARQUES LIMA - CPF: *30.***.*00-59 (REQUERENTE)
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08/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2022 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 06/11/2022 06:00.
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07/11/2022 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 06/11/2022 06:00.
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04/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 23:57
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 03/11/2022 19:28.
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02/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0800339-97.2020.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES LIMA ADVOGADO (A): RAFAEL PINTO ALENCAR – OAB/MA 12925 RECORRIDO (A): DEMÉTRIO PEREIRA DOS SANTOS e LUÍS AUGUSTO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ARMANDO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/MA 16300 RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente solicitou a assistência judiciária gratuita, no entanto o pedido não foi analisado pelo juízo de base.
O legislador estabeleceu no art. 98 do CPC, que “(…) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade, o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
In casu, verifica-se que o recorrente menciona na inicial que possui um imóvel de 122,7085 hectares e que faz arrendamento de parte da área.
Além disso, não foi apresentado nenhum documento capaz de atestar a suposta carência de recursos financeiros e a impossibilidade do recolhimento das custas processuais.
Desse modo, retiro o processo de pauta, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do recorrente para que faça o recolhimento e a comprovação do preparo no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso[1].
Após, voltem-me conclusos os autos.
Chapadinha, 21 de outubro de 2022.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) [1] ENUNCIADO FONAJE 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). -
01/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MARQUES LIMA - CPF: *30.***.*00-59 (REQUERENTE).
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21/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
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10/10/2022 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 09/10/2022 06:00.
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10/10/2022 02:03
Decorrido prazo de FABIO em 09/10/2022 06:00.
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10/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 09/10/2022 06:00.
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06/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800339-97.2020.8.10.0121 Recorrente: FRANCISCO MARQUES LIMA Advogado: RAFAEL PINTO ALENCAR OAB: MA12925-S Recorrido: FABIO e outros (2) Advogado: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR OAB: MA16300-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 21.10.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 28 de setembro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
04/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2022 10:51
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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