TJMA - 0856172-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:48
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO FUZIOKA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO FUZIOKA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 16:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 08:24
Indeferida a petição inicial
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14/11/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:40
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0856172-04.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BEATRIZ ALVES MONTEIRO e outros Réu:UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0856172-04.2022.8.10.0001 DESPACHO Vistos, etc Compulsando os autos nota-se a ausência de juntada de extrato dos pagamentos do Plano de saúde, ou respectivo comprovantes de pagamento relativamente aos 12 meses anteriores, desta forma consoante o art. 321 do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, devendo fazer constar nos autos comprovante de pagamento do plano de saúde dos ultimos 12 meses sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, consoante autoriza o parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC.
Certificado o transcurso do prazo in albis, conclusos para sentença de extinção.
Apresentada a manifestação, conclusos para analise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de novembro de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:59
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0856172-04.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BEATRIZ ALVES MONTEIRO e outros Réu:UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "PROCESSO Nº 0856172-04.2022.8.10.0001 DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça.
Considerando a possibilidade do atraso ser de 60 dias cumulativos ou em vencimentos alternados, intime-se a parte autora para proceder nos autos a juntada de extrato dos pagamentos do Plano de saúde, ou respectivo comprovantes de pagamento relativamente aos 12 meses anteriores, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão liminar.
São José de Ribamar - MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 03:10
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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20/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:03
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0856172-04.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BEATRIZ ALVES MONTEIRO e outros Réu:UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "PROCESSO Nº 0856172-04.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de outubro de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856172-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA BEATRIZ ALVES MONTEIRO, M.
A.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA BEATRIZ ALVES MONTEIRO e M.
A.
M., menor impúbere, representada por sua genitora, Sra, Regenildes de Paula dos Santos Alves devidamente qualificadas.
As requerentes pleiteiam em síntese, a reativação do plano de saúde, bem como o custeio de todos os procedimentos necessários ao tratamento de saúde de ambas. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que a presente lide versa acerca do cancelamento do plano de saúde, o que teria culminado na interrupção de tratamentos médicos.
Por oportuno, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso sob exame, verifico se tratar de Ação de Procedimento Comum Cível, onde as requerentes objetivam a reativação do plano de saúde, entretanto, as demandantes possuem endereço alheio à circunscrição deste Termo Judiciário.
Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre as requerentes e a operadora do plano de saúde, nos termos estabelecidos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da responsabilidade do fornecedor por seus produtos e serviços, os art. 6º, VIII e art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Assim, correlacionando toda a legislação e jurisprudência mencionada com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de consumo entre as demandantes e a operadora do plano de saúde demandada, e, consequentemente, sua regência ao CDC, motivo pelo qual, concluo que compete ao Juízo do domicílio do consumidor processar e julgar o presente feito, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Outrossim, ilustrando o raciocínio posto acerca da competência jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência para julgamento da demanda oriunda de relação de consumo é de natureza absoluta e deve ser ajuizada no domicílio do consumidor: 1) STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9 Data de Publicação: 23/04/2020 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Corroborando com a tese referendada, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 2) TJ-PR - RI: 00034821620198160180 Santa Fé 0003482-16.2019.8.16.0180 Data de Publicação: 29/09/2020 RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, intentada por fornecedor em face de consumidor.
A demanda foi proposta no foro contratualmente estabelecido (Comarca de Santa Fé/PR).
A demandada reside na cidade de Ourinhos/SP.
De ofício, julgou-se extinto o processo reconhecendo-se a competência absoluta do domicílio do consumidor. 2.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, mesmo havendo no contrato firmado entre as partes cláusula de eleição de foro, prevalece o domicílio do consumidor.
Como exposto na sentença, a competência em casos tais é de natureza absoluta, de acordo com entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) (grifei). 3.
A competência absoluta calcada na legislação especial consumerista afasta a incidência das regras gerais de competência territorial da Lei nº 9099/95, de modo que não se aplica a invocada regra do art. 4º, inciso II (competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003482-16.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.09.2020) (TJ-PR - RI: 00034821620198160180 Santa Fé 0003482-16.2019.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/09/2020) 3) TJ-DF 07001169520208070000 DF 0700116-95.2020.8.07.0000 Data de Publicação: 13/03/2020 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVALÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Tratando-se de ação que envolve relação de consumo, na qual o consumidor figura no polo passivo da demanda, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, cuidando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que prevêem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. 2 - Deve prevalecer, in casu, a regra de competência absoluta de que a demanda em desfavor do consumidor deve ser proposta no foro de seu domicílio, sendo inaplicável ao caso dos autos o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07001169520208070000 DF 0700116-95.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2020) 4) TJ-MG - CC: 10000205126477000 MG Data de Publicação: 19/11/2020 CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social. (TJ-MG - CC: 10000205126477000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) 5) TJ-AL - AI: 08056232020198020000 AL 0805623-20.2019.8.02.0000 Data de Publicação: 04/05/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG).
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08056232020198020000 AL 0805623-20.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Por conseguinte, evidenciada a competência do Juízo mencionado para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, para as providências que entender pertinentes, com baixa na distribuição.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Intimem-se e Cumpra-se com brevidade.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
05/10/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:20
Declarada incompetência
-
29/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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