TJMA - 0813106-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 09:02
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA:0813106-74.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: RECURSO INOMINADO 0802703-41.2018.8.10.0047 RECLAMANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB-MA 8875) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ TERCEIRO INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB-MA 108.112) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação sem pedido liminar proposta por EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em face de Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração por si opostos contra Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz que, nos autos do Recurso Inominado interposto pelo Reclamante (processo nº. 0802703-41.2018.8.10.0047), manteve a sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais em desfavor da Empresa LOCALIZA RENT A CAR, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Segue afirmando que em juízo de primeiro grau, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz julgou parcialmente procedente a demanda, conforme documento em anexo, ao entender que a parte promovente suportou situação vexatória por ter o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, não lhe foi reconhecido o direito à indenização material consistente no valor de empréstimo que deixou de ter junto a instituição financeira e se viu obrigado a se descapitalizar.
Em grau recursal, a Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença.
Dessa sentença, os Embargos de Declaração não foram acolhidos.
Afirma que o Acórdão foi omisso em relação aos documentos acostados ID 14580382, os quais comprovam que o dano material se deu devido ao Recorrente ter sido obrigado a realizar o pagamento de dois projetos de financiamento de produção, tendo em vista que ao tentar o financiamento foi negado devido a negativa indevida da localiza, por esse motivo, foi necessário realizar novo projeto para tentar novo financiamento.
Ao final requer seja provida a presente reclamação para reformar em partes a decisão a quo, para reconhecer e condenar a Recorrida a ressarcir o prejuízo de R$. 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo em vista que restou comprovado a diminuição do seu patrimônio, portanto clara a necessidade de reparação.
Sem pedido de antecipação de tutela.
Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes informam a realização de acordo (id 25254133).
Pois bem.
O art. 932, I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator do recurso, quando for o caso, homologar a auto composição das partes.
Na hipótese, após a interposição da apelação cível, as partes informaram a celebração de transação extrajudicial para encerrar o litígio ajustando, entre outras disposições, a manutenção da apelante no cargo público, uma vez que já se encontra nomeada, honorários do patrono e outros.
Verifica-se que as partes são maiores, capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados das partes, conforme procuração e substabelecimento anexos aos autos.
Nesse sentido cite-se: APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO.
Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO.
Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação realizada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que implica extinção do processo (artigo 487, III, b, do NCPC)– TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-SP - APL: 00066671520138260400 SP 0006667-15.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Após o julgamento da apelação cível, mas ainda no curso do prazo dos embargos de declaração, apelante e apelada noticiaram a celebração de acordo, e requereram a sua homologação, com a extinção do feito.
Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015).
Possibilidade que, aliás, nos termos dos art. 2 e 3 do NCPC se espraia até mesmo para a fase executiva.
Apreciação da quaestio na forma Colegiada que se firmou em razão de sua competência funcional, que decorreu do fato de já se ter apreciado, em momento anterior, e também na forma Colegiada, o respectivo apelo.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PREJUÍZO AO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00507004720158190002, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I c/c inciso III, do CPC, homologo a auto composição para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do mesmo código, restando consequentemente, prejudicado o recurso.
Custas pagas, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Relator -
04/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:45
Extinto o processo por desistência
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07/05/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2023 20:04
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/04/2023 14:15
Juntada de petição
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14/04/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 09:57
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 14:02
Juntada de parecer
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26/10/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 14:48
Juntada de petição
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25/10/2022 15:29
Juntada de malote digital
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21/10/2022 02:53
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:48
Juntada de contestação
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20/10/2022 03:47
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 14:06
Juntada de malote digital
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26/09/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA:0813106-74.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: RECURSO INOMINADO 0802703-41.2018.8.10.0047 RECLAMANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB-MA 8875) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ TERCEIRO INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB-MA 108.112) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Reclamação sem pedido liminar proposta por EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em face de Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração por si opostos contra Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz que, nos autos do Recurso Inominado interposto pelo Reclamante (processo nº. 0802703-41.2018.8.10.0047), manteve a sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais em desfavor da Empresa LOCALIZA RENT A CAR, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Segue afirmando que em juízo de primeiro grau, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz julgou parcialmente procedente a demanda, conforme documento em anexo, ao entender que a parte promovente suportou situação vexatória por ter o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, não lhe foi reconhecido o direito à indenização material consistente no valor de empréstimo que deixou de ter junto a instituição financeira e se viu obrigado a se descapitalizar.
Em grau recursal, a Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença.
Dessa sentença, os Embargos de Declaração não foram acolhidos.
Afirma que o Acórdão foi omisso em relação aos documentos acostados ID 14580382, os quais comprovam que o dano material se deu devido ao Recorrente ter sido obrigado a realizar o pagamento de dois projetos de financiamento de produção, tendo em vista que ao tentar o financiamento foi negado devido a negativa indevida da localiza, por esse motivo, foi necessário realizar novo projeto para tentar novo financiamento.
Ao final requer seja provida a presente reclamação para reformar em partes a decisão a quo, para reconhecer e condenar a Recorrida a ressarcir o prejuízo de R$. 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo em vista que restou comprovado a diminuição do seu patrimônio, portanto clara a necessidade de reparação.
Sem pedido de antecipação de tutela. Pagamento de custas processuais (ID Oficie-se ao Juízo a quo, ao tempo em que lhe solicito informações, nos termos do art. 541, II do RITJMA.
Cite-se, LOCALIZA RENT A CAR para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo, com base no art. 989, III do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991, do CPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se. São Luis, 22 de Julho de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/09/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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