TJMA - 0018087-26.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:04
Juntada de decisão
-
19/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
31/03/2023 16:25
Juntada de apelação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0018087-26.2015.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da sentença que julgou extinto a ação, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o embargante que houve omissão na sentença embargada, vez que não observou a coisa julgada material que advém da sentença de mérito proferida na Ação Coletiva 14.440/2000.
Sustentou que a decisão em comento insurge da impossibilidade da individualização créditos da execução de sentença em Ação Coletiva, haja vista afronta a preceitos constitucionais relativo ao pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, e que tal condicionamento corresponderia omissão a prestação jurisdicional ao embargante.
Postula que é inviável manejar em um único procedimento, 42.000 cálculos dos credores principais, tendo em vista que o sistema eletrônico implantado, não suportaria tal demanda, obstando a pretensão jurisdicional.
Afirma, outrossim, que a negativa a concessão do benefício de justiça gratuita inviabiliza o manejo de outras execuções que o embargante possui em face do Estado do Maranhão, de modo que os valores das custas de todos esses processos ultrapassariam de sobremaneira a renda mensal do embargante.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, devendo este juízo suprir as omissões e contradições, e reformar a decisão vergastada.
A parte embargada apresentou contrarrazões ID. 70575575, págs. 62/65, no qual aduz que a sentença enfrentou mérito da questão, não havendo omissão, contradição e/ou obscuridade.
Outrossim, ressalta que o embargante atacou o mérito da decisão pretendendo reformá-lo, no entanto utilizou-se de via recursal inadequada, requerendo ao fim a rejeição dos embargos..
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões de mérito já decididas, com o fim de alterar o resultado da decisão.
No caso em tela, entretanto, a omissão vislumbrada pela parte embargante decorre do fato de não ter reconhecido os efeitos da coisa julgada em decorrência de acordo homologado entre as partes, assim como, a alegação da impossibilidade da individualização dos créditos executórios e que tal impedimento corresponderia a obstrução a prestação jurisdicional.
Todavia, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, objetivando os embargantes tão somente a rediscussão do mérito contido na inicial.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intime-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data e hora do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:40
Juntada de petição
-
30/09/2022 19:27
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0018087-26.2015.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022 ANA IZABEL GOMES PIMENTA Secretaria Judicial da 5ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 20:09
Juntada de volume
-
26/04/2022 10:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-35.2022.8.10.0107
Luiz Pereira dos Santos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 09:38
Processo nº 0033425-74.2014.8.10.0001
Tdc Distribuidora de Combustiveis S/A
Estado do Maranhao
Advogado: Barbara Tenorio de Andrade Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2014 08:39
Processo nº 0806289-86.2022.8.10.0034
Raimunda Cosmo da Silva Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 14:31
Processo nº 0806289-86.2022.8.10.0034
Raimunda Cosmo da Silva Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0018087-26.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 09:11