TJMA - 0801546-25.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2025 15:48
Juntada de Ofício
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29/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:54
Juntada de apelação
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22/03/2025 11:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:36
Juntada de petição
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30/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:41
Juntada de decisão
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11/01/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/12/2022 13:12
Juntada de Ofício
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04/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:06
Juntada de petição
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20/10/2022 17:59
Juntada de apelação cível
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01/10/2022 20:11
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801546-25.2022.8.10.0069 AUTOR: SETIMO JOSE RIBEIRO ROCHA REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801546-25.2022.8.10.0069 Autor(a): SETIMO JOSE RIBEIRO ROCHA Ré(u): BANCO PANAMERICANO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SÉTIMO JOSÉ RIBEIRO ROCHA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando o(a) autor(a) a declaração de nulidade da relação jurídica com a restituição em dobro dos valores pagos ilegalmente a título de danos materiais devidamente corrigidos e danos morais, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados e acompanhados dos documentos em anexo.
Sustenta o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com 02(dois) descontos mensais em seu benefício de aposentadoria em nome do banco requerido, haja vista o(a) mesmo(a) não ter realizado e nem autorizado qualquer espécie de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de nº 159.165.268-2.
Alega ainda que os descontos dos mencionados empréstimos terias iniciados em JULHO de 2015(Contrato nº 306667384-3), com término em junho de 2021, conforme se comprova com a juntada dos extratos em anexo. À inicial foram anexados os documentos constantes no ID 72810420.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Por primeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se Ação ressarcimento com repetição de indébito com reparação de danos morais, em virtude de supostos empréstimos consignados não contratados.
Com efeito, verifico que a matéria ventilada nos presentes autos, já foi objeto de julgamento por este Juízo em outros processos idênticos, nos quais foram reconhecidas a incidência dos institutos da prescrição e decadência dos direitos postulados.
Desse modo, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil, a citação poderá ser dispensada e proferida sentença com o inteiro teor da anteriormente prolatada.
Senão vejamos o que diz o artigo acima mencionado: Art. 332. “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Nesse passo, passo a reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada.
Inicialmente vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido.
O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG).
Assim, não é razoável supor que, mesmo com os descontos em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (06/2015) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória.
Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre os primeiros descontos indevidos e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita.
Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento.
Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal.
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002.
Logo, poderá ser argüida em qualquer fase, na segunda ou primeira instância, mesmo que não levantada na contestação.
No caso, se o(a) autor(a) teve ciência dos vícios em JULHO de 2015(Contrato em anexo), mas ajuizou a presente ação somente em AGOSTO DE 2022, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil.
E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas dos empréstimos que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 03.08.2022 (art. 206, § 3º, V, CC).
Assim, no caso concreto, os contratos foram celebrados em JUNHO de 2015, o primeiro desconto ocorreu em JULHO de 2015 (conforme extrato juntado no ID 72810420), e a ação proposta em 03.08.2022.
Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição ro da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 15/08/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/09/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:40
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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