TJMA - 0801546-25.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:41
Baixa Definitiva
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29/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/08/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SETIMO JOSE RIBEIRO ROCHA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801546-25.2022.8.10.0069 Apelante: Sétimo José Ribeiro Rocha Advogada: Klayton Oliveira da Mata (OAB/PI 5.874-A) Apelado: Banco PAN S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Sétimo José Ribeiro Rocha nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco PAN S.A., ora Apelado — contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses (MA), que julgou extinto o feito com exame de mérito ao declarar a ocorrência da prescrição.
Na primeira instância, a parte Autora, ora Apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referente a empréstimo que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, entendendo prescrito o direito de ação da parte Demandante, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Insurgindo-se contra o decisum, a parte Autora interpôs Apelação requerendo a anulação da Sentença e a continuidade do trâmite processual, destacando que o prazo prescricional não se esgotou até o momento do ajuizamento da ação por entender que cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo.
Feita a remessa do Recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos à minha relatoria.
Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 319 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
A controvérsia do caso em testilha reside na (in)ocorrência da prescrição da pretensão da parte Demandante.
Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo Apelante, uma vez que, de fato, sua intenção não foi fulminada pela prescrição, não restando prejudicado o correspondente exercício de seu direito de ação.
Elucido que a presente ação abrange três pretensões, sendo uma de natureza constitutiva, relativa ao negócio jurídico que se pretende a declaração de nulidade, e outras duas de natureza condenatória, que se referem à repetição do indébito e à indenização extrapatrimonial.
No que concerne à pretensão anulatória do contrato debatido nos autos, supostamente fraudulento, subsome-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos referido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, o que entendo ter ocorrido com o desconto da última parcela no benefício da autora, uma vez que se trata de “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço”, prescrevendo em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o mencionado prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do último desconto sobre o benefício da parte requerente.
Reproduzo ementas de julgados nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 19/09/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1372834/MS 2018/0259890-6.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
T4 Quarta Turma.
Publicado em 29/03/2019).
Considerar como termo inicial a data do último desconto se mostra razoável porquanto, além de se tratar de data precisa, o interstício transcorrido entre o primeiro e o último desconto concede à parte tempo hábil para constatar a diminuição mensal de seus proventos em razão dos reiterados descontos, o que pode não ser facilmente aferido apenas com o primeiro desconto, motivo pelo qual se adota o entendimento majoritário do STJ.
In casu, do que se vê do extrato carreado, o último desconto gerado pelo contrato em testilha, de n. 306667384-3 do Banco PAN S.A., sobre o benefício previdenciário da parte Autora, deu-se em junho de 2021, quando foi excluído com o desconto das 72 parcelas previstas para a quitação do mútuo.
Sendo assim, considerando que entre a data do último desconto sobre o benefício previdenciário do Apelante (6/2021) e a data do ajuizamento da ação (3/8/2022) não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, portanto, merece reforma o decisum exarado na primeira instância.
Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a triangulação da relação processual e a respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto, dando-lhe provimento para anular a Sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
24/07/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:09
Conhecido o recurso de SETIMO JOSE RIBEIRO ROCHA - CPF: *09.***.*74-79 (APELANTE) e provido
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22/07/2023 21:20
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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