TJMA - 0805330-18.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:41
Baixa Definitiva
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21/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MACHADO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de junho de 2023 a 13 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805330-18.2022.8.10.0034 – PJE.
Apelante : José Machado.
Advogado : Ramon de Oliveira Sousa (OAB/MA 22.824).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DETERMINADO NO IRDR.
APELO DESPROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo, pois, ser mantido.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:43
Conhecido o recurso de JOSE MACHADO - CPF: *52.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 11:14
Juntada de parecer
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17/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 07:34
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/03/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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12/03/2023 04:45
Juntada de petição
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26/01/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 22:20
Recebidos os autos
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22/01/2023 22:20
Conclusos para despacho
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22/01/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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