TJMA - 0801664-31.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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10/03/2024 14:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:21
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:58
Juntada de termo
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23/11/2023 10:52
Juntada de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801664-31.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA DEMANDADO: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogados do(a) DEMANDANTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, referente a certidão do Oficial de Justiça (ID 99011564), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado.
São José de Ribamar-MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO - Servidor(a) Judicial- -
22/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:25
Juntada de diligência
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07/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:12
Juntada de termo
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17/07/2023 10:32
Juntada de petição
-
05/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:52
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:26
Juntada de petição
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27/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:30
Juntada de diligência
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17/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 04:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801664-31.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA Requerido(a): ELISANGELA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou o requerente que a demandada é proprietária de um imóvel no Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações pecuniárias, deixando de pagar as taxas condominiais.
Dessa forma, pleiteou o pagamento do valor de R$ 688,26(Seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente às taxas ordinárias.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, verificou-se a ausência injustificada do requerido, embora, devidamente citado para o ato motivo que DECRETO a Revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
Ante a revelia do requerido, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, já que devidamente citado não se preocupou em vir defender-se e demonstrar que nada deve a parte requerente.
Deste modo, deve a parte requerida ser compelida ao pagamento da quantia devedora de R$ 688,26(Seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Importante registrar que encargos decorrentes da mora (como a multa moratória, juros, correção monetária e honorários advocatícios) estão previstos no regimento interno do condomínio requerente, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 688,26(Seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), à parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a data da sentença e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
11/01/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:20
Juntada de termo
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14/11/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:36
Juntada de petição
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11/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:48
Juntada de petição
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31/10/2022 18:20
Juntada de diligência
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02/10/2022 16:41
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 16:41
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 13:14
Mandado devolvido dependência
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30/09/2022 13:14
Juntada de diligência
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801664-31.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A Requerido(a): ELISANGELA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 14/11/2022 11:00Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 28 de setembro de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
28/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
19/09/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 14:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
19/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:53
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:17
Juntada de termo
-
07/07/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 23:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/07/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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