TJMA - 0800667-53.2022.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/11/2024 12:10
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2024 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 13:49
Homologada a Transação
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21/11/2024 15:06
Juntada de petição
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24/10/2024 17:46
Juntada de petição
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17/07/2024 17:26
Juntada de petição
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2024 15:09
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/01/2024 11:25
Juntada de petição
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18/12/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:41
Conhecido o recurso de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS - CPF: *80.***.*40-00 (APELANTE) e provido
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29/11/2023 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800895-94.2019.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): Francisco Viana Guajajara Réu: Banco BMG S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Francisco Viana Guajajara em desfavor de Banco BMG S.A. , todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 692,28 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), do qual decorreram descontos de R$ 23,15 (vinte e três reais e quinze centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que tratava-se apenas de uma proposta contratual que nem sequer foi aprovada., tendo sido posteriormente excluída e sem ter sido descontado nenhum valor, tendo, inclusive, declinado nos autos tela de movimentação do sistema.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com "print" da tela de movimentação do sistema bancário interno, constatando a exclusão da proposta de refinanciamento.
Já o autor não fez prova mínima de que não recebeu o valor combatido nos presentes autos, o que poderia ser feito através da juntada do extrato bancário.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -,cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; Portanto, considerando que o contrato ora questionado trata-se apenas de uma proposta que sequer fora aprovada, tendo sido excluída e nenhum desconto efetuado, o qual não resulta dano para o autor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA (Respondendo - Portaria 2589/2023) -
09/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813466-54.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : CONFECCOES PLANETA LTDA - ME REQUERIDA(S) : LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de CONFECCOES PLANETA LTDA - ME LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA (OAB 10282-MA) Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 12884-A-MA), para tomar ciência da decisão de id n.º79817726 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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