TJMA - 0820195-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:43
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:24
Juntada de petição
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07/10/2022 10:38
Juntada de malote digital
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03/10/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0820195-51.2022.8.10.0000 Requerente: Município de Igarapé do Meio Procurador: Dr.
Jurandir Garcia da Silva (OAB/MA 7.388) Origem: Comarca de Monção Autor da ação de origem: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio Borges dos Santos D E C I S Ã O Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de Igarapé do Meio contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Comarca de Monção, que deferiu liminar nos autos da ação civil pública nº 0801865-91.2022.8.10.0101 para determinar a imediata suspensão da realização do show artístico da dupla sertaneja Matheus & Kauan a ser realizado no dia 28 de setembro de 2022, por considerar que o dispêndio de aproximadamente R$ 533.905,93 configura gasto exorbitante de dinheiro público, notadamente porque se trata de Município pequeno e que vem enfrentando diversos problemas na prestação de serviços de saúde, educação, infraestrutura, saneamento básico e segurança (ID 20519012).
O Requerente sustenta, em síntese, que a suspensão da realização do show, contratado em razão das festividades de comemoração do aniversário da cidade, causa grave lesão à ordem pública, porque, na verdade, o valor a ser dispendido com a contratação dos artistas é da ordem de R$ 280 mil e que os outros R$ 253.905,93 se referem à montagem da estrutura física da festividade, que ocorrerá entre os dias 28 e 29 de setembro de 2022.
Afirma que há previsão orçamentária para a realização do evento e que os contratos foram regularmente celebrados.
Acrescenta que vem se desincumbindo do dever de manter a regularidade na prestação dos demais serviços públicos, em especial no que se refere à construção e modernização da escola municipal Raimundo Mendonça e à prestação de serviços de saúde no âmbito do TFD em favor das duas pacientes mencionadas pelo Parquet na peça vestibular.
Por fim, sustenta que o direito ao lazer deve também ser tutelado pelo Estado, razão pela qual requer a suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo da Comarca de Monção (ID 20519009). É o relatório. Decido.
O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a suspensão de decisões liminares concedidas contra o Poder Público, quando manifesto interesse público, ante a existência de riscos de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Portanto, trata-se de medida de contracautela, excepcional, cujo objetivo é evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, e, portanto, não serve para examinar o acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina).
No caso, em juízo de delibação mínimo sobre a controvérsia de fundo (SS 5.049-AgR-ED, Rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski), verifico que, ao contrário do que considerou o magistrado de base, o valor gasto com a contratação dos artistas sertanejos foi de R$ 280 mil.
O valor de R$ 253.905,93 – que somado aos R$ 280 mil totaliza os R$ 533.905,93 mencionados na decisão – refere-se a um outro contrato cujo objeto é a montagem da estrutura física para os dois dias de festividade a ser executado por outro prestador de serviço.
Nesse contexto, o Município Requerente trouxe aos autos prova suficiente de que ambas as contratações se deram de forma regular, a primeira, dos artistas sertanejos, mediante dispensa de licitação (foi juntado o respectivo processo administrativo, vide ID’s 20519019, 20519017, 20519689, 20519036 e 20519035), e a segunda, da empresa responsável pela montagem da estrutura e preparação do local para a realização da festividade, mediante adesão a ata de registro de preço (ID’s 20519030 e 20519029).
E os valores a serem dispendidos nos dois contratos têm específica dotação orçamentária, conforme certidões que instruíram os respectivos processos administrativos (vide ID 20519027, p. 3/4; e ID 20519029, p. 3/4), motivo pelo qual, estando essas despesas já devidamente contempladas na previsão de gastos do Município Requerente, não é possível pressupor que, ao cumprir o orçamento, a execução de outros serviços públicos (que igualmente possuem suas específicas dotações orçamentárias) fique inviabilizada.
Por essa razão, a decisão liminar revela-se manifestamente desproporcional na medida em que presume riscos à execução de outras políticas públicas e invade, indevidamente, a discricionariedade política do Prefeito e da Câmara Municipal, a quem se atribuí, respectivamente, a competência para propor e para aprovar a Lei Orçamentária anual (Constituição do Estado do Maranhão, art. 161), residindo, no ponto, o grave risco de dano à ordem jurídico-constitucional, o que impõe a concessão da medida de contracautela, uma vez que, de outro lado, o direito ao lazer – aqui consubstanciado no oferecimento de evento cultural por ocasião das festividades de aniversário da cidade – é também “uma forma de promoção social a que se obriga o Poder Público” (CE, art. 233).
Por fim, registre-se que, de acordo com a cláusula 5.1.6 do contrato celebrado (ID 20519036, p. 9), o pagamento aos artistas sertanejos foi efetivado na data de ontem, dia 27/9/2022 – pelas máximas de experiência (CPC, art. 375) nenhum artista sobe ao palco sem a prévia quitação do cache –, de forma que a decisão liminar, ao suspender o show poucas horas antes da sua realização (marcada para hoje, dia 28/9/2022), tem o potencial de também causar grave dano à economia pública, considerando que já houve o dispêndio do recurso e, nada obstante, o Município ficaria sem receber o objeto contratado, circunstância que igualmente justifica a concessão da contracautela.
Ante o exposto, defiro a medida requerida para suspender a decisão liminar proferida na ação civil pública nº 0801865-91.2022.8.10.0101, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal (Lei 8.437/92, art. 4° §9°), a fim de autorizar o Município de Igarapé do Meio a realizar os shows e demais atividades em comemoração ao aniversário da cidade, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao magistrado do feito de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/09/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 22:29
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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