TJMA - 0803395-70.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:20
Juntada de contrarrazões
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28/07/2025 22:52
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 08:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:48
Juntada de apelação
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07/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:20
Juntada de petição
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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18/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:12
Juntada de apelação
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13/06/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:21
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:16
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:10
Declarada incompetência
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08/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 10:26
Declarada incompetência
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16/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 13:57
Declarada incompetência
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11/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:51
Juntada de petição
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09/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:01
Declarada incompetência
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07/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:35
Juntada de petição
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26/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:38
Juntada de réplica à contestação
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03/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2024 21:47
Juntada de contestação
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08/03/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:12
Juntada de petição
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22/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:03
Juntada de petição
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20/02/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:58
Juntada de despacho
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08/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 21:04
Juntada de petição
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27/10/2023 20:58
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 12:09
Outras Decisões
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04/10/2023 07:31
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:47
Juntada de apelação
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13/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803395-70.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA GRACA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE DA GRAÇA DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Após a devolução dos autos a este Juízo, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunir todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação.
A parte requerente manifestou-se aduzindo a não ocorrência da conexão e que não há necessidade de reunião das ações.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
De início, verifico que após o recebimento dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, constatou-se que a parte tem várias ações propostas contra o réu, que possuem a mesma causa de pedir.
Nesse ponto, deve-se esclarecer que nos termos do que estabelece o Código de Processo Civil, as causas conexas devem ser reunidas e julgadas em decisão conjunta, salvo quando uma delas já houver sido sentenciada.
De outra banda, consideram-se conexas, duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Registro que quando se tratar de ações com mesmas partes e que possuem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado (causa de pedir) resta evidenciada a conexão entre as ações.
E não é outro o entendimento adotado pela Doutrina Pátria ao lecionar sobre a ocorrência da conexão, conforme se verifica: […] As ações têm três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir.
Haverá conexão entre elas quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos (causa de pedir).
Basta, pois, que as duas ações tenham um desses elementos em comum para que sejam consideradas conexas.
Não o serão, porém, se o único elemento comum forem as partes. […] (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) Nesse sentir, a reunião processual tem por escopo o reguardo de ocorrência de decisões conflitantes, bem como a celeridade e economia processual, sendo esses últimos direitos fundamentais estampados na Constituição Federal, além de uma obrigação elencada no artigo 55, §3º do CPC.
A própria jurisprudência pátria vem reconhecendo a nulidade das sentenças que inobstante a ocorrência da conexão, julgam isoladamente uma causa conexa, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS AÇÕES CONEXAS - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - Julgada isoladamente uma ação conexa, antes do julgamento da outra, é de reconhecer a nulidade da sentença, para cassá-la, por ofensa ao pressuposto legal contido no art. 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10680100002582002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) Por sua vez, o Código de Processo Civil determina que as partes devem portar-se com a boa-fé processual (artigo 5º), evitando condutas protelatórias ou com abuso de direito.
O abuso, por sua vez, ocorre quando o exercício desse direito se dá de modo a contrariar e contradizer o valor que o mesmo procura tutelar.
Representa, portanto, uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito.
Perfilho-me ao entendimento de que inobstante o direito de ação da parte autora, tal direito não é absoluto, não lhe sendo assegurado, com base na premissa de acesso ao judiciário e no direito de ação, agir da forma que bem entender, esquecendo os demais princípios norteadores do Processo Civil.
Resta que para ajuizar uma ação não é suficiente a parte formular pedido certo e determinado com a satisfação dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Necessário se faz que paralelamente atenda ao dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários”, na clara dicção do art. 77, III, do mesmo Código.
Diversamente do que a parte requerente deixa transparecer, o juiz tem, sim, poder para sustar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade.
Ao julgador incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, conforme previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, a propositura de várias ações que poderiam ter sido proposta em uma única demanda, sem que exista qualquer justificativa plausível para o desmembramento em várias demandas distintas, não se mostra razoável e configura, em verdade um verdadeiro fracionado ilegal, ao arrepio das normas processuais.
Conduta como essa, prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça trata-se de “ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” É inadmissível, assim, que, para prestar jurisdição à suplicante, por conta de sua inconsequente e nociva manobra de fragmentar a satisfação de único bem da vida em várias demandas, o Judiciário seja obrigado a despender inúmeros gastos quando poderia muito bem se desonerar de seu encargo institucional é uma só ação.
Em casos desta estirpe, a Justiça Estadual Gaúcha afastou a possibilidade de fracionamento de ações, confirmando a extinção processual das lides conexas, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt – 31/10/2017) No caso em testilha é de se notar que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
Cotejando os autos, não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que quando foram propostas todos os contratos já haviam sido realizados e a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato onde enumera dos os contratos existentes.
Importante ressaltar que na grande maioria dos casos, as ações são protocoladas no mesmo dia, com diferença de minutos entre cada uma delas, a demonstrar que não há qualquer razão para a divisão em várias ações.
Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 10 (dez) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra instituições bancárias.
Ademais, verifica-se que no caso em tela denota-se uma semelhança com o denominado SHAM LITIGATION (falso litígio) – a parte autora propôs ação para anular todos os contratos de empréstimos consignados firmados em seu nome desde quando se aposentou –, onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, analisando questão análoga aplicou a teoria acima mencionado reconhecendo o abuso do direito praticado pela parte.
O Tribunal Cidadão assim se manifestou: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)” A bem da verdade, a parte autora utiliza o processo para conseguir algo ilegal (dano moral em todos os processos), com um verdadeiro enriquecimento sem causa) violando as regras processuais, conforme artigo 80, III CPC.
Por fim, conquanto os argumentos acima sejam suficientes para demonstrar a necessidade de extinção da presente ação, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“.
Como dito alhures, não há qualquer razão do desmembramento das ações, portanto, não existe a necessidade da demanda, fato que leva inexoravelmente à conclusão da ausência de condições da ação na presente demanda.
De arremate, ressalto ainda que a extinção desta ação em nada prejudica o direito suscitado pela parte ao passo que pode emendar a inicial da primeira ação proposta para incluir o contrato discutido nestes autos não lhe assistindo nenhum prejuízo.
Nesse sentir, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar a demanda, englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Ao final e ao cabo, ainda deve-se destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o ponto aqui mencionado, reconhecendo, através da sua Quinta e Sexta Câmara Cível a possibilidade de extinção do feito, nessas hipóteses, conforme se observa pelos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no art. citado, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito, conforme se observa no despacho de ID. 8014795.
No entanto, conforme conferido nos autos processuais, o Apelante continuou sem juntar os documentos necessários.
III.
Assevero que no caso em tela o Apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
IV.
No caso, tenho que o Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso".
Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 07 ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa.
V.
Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise.
VI.
Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802690-28.2020.8.10.0029 - Sexta Câmara Cível - RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTO INDEVIDO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato.
II.
Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda.
III.
Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801485-61.2020.8.10.0029 - Quinta Câmara Cível - RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/09/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 16:23
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 08:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:16
Juntada de petição
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31/08/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803395-70.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA GRACA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de agosto de 2023.
JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
16/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:44
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:24
Juntada de decisão
-
11/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2023 14:22
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:26
Outras Decisões
-
23/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:39
Juntada de apelação
-
05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803395-70.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA GRACA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE DA GRACA DE FREITAS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho designando audiência de conciliação (ID 73598604).
Decisão de ID 77378147 declarando incompetência.
Decisão determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para preclusão da decisão que declinou da competência (ID 77849717).
Despacho determinando a emenda da inicial, para juntada de procuração atualizada e válida, além de comprovante de residência (ID 81182426).
A parte autora alegou não ser necessária a emenda da inicial (ID 84220123).
Sentença indeferindo a inicial (ID 84306265).
O demandante apresentou recurso de apelação (ID 86233256).
Decisão deste juízo mantendo a sentença e determinando a citação do requerido para contrarrazoar ao recurso interposto (ID 86257693).
Decisão do órgão ad quem anulando a sentença (ID 90634340).
Com o retorno dos autos, foi proferido Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente (ID 92202444).
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado.
Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento.
Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing.
Pois bem.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta.
A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº *13.***.*36-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados.
E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema.
Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas.
Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa.
De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito.
Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente.
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/06/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:45
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:47
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803395-70.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA GRACA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
Assim, no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, é imperiosa a regularização do presente feito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:55
Juntada de petição
-
26/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803395-70.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA GRACA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 24 de abril de 2023.
JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
24/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:33
Juntada de decisão
-
17/03/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/03/2023 15:21
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803395-70.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA GRACA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Av.
Getúlio Vargas,, 115, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por JOSE DA GRACA DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro.
Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos.
Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC).
CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se precatória, se necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051221595387100000062443627 PETIÇÃO-09 Petição 22051221595414200000062443631 PROCURAÇÃO E DOCS.
PESSOAIS Procuração 22051221595391200000062443633 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 09 Documento Diverso 22051221595398600000062443635 DOCS.
A ROGO e TESTEMUNHAS Documento de identificação 22051221595407500000062443637 Petição Petição 22060318415349100000064064414 peticao Petição 22060318415354200000064064418 kitprocuracao Procuração 22060318415359000000064064420 Decisão Decisão 22081509502653400000068815029 Decisão Decisão 22093013044943700000072314253 Intimação Intimação 22100311231395900000072420242 Certidão Certidão 22100311243493500000072420953 Despacho Decisão 22100621493061300000072750598 Certidão Certidão 22112315542992600000075797004 Certidão Certidão 22112315561993400000075797036 Despacho Despacho 22112717291816900000075834273 Intimação Intimação 22112717291816900000075834273 EMENDA À INICIAL Petição 23012517202770000000078645745 Sentença Sentença 23012618553140600000078723020 Intimação Intimação 23012618553140600000078723020 Apelação Apelação 23022218031247000000080491268 -
23/02/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:41
Outras Decisões
-
23/02/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:03
Juntada de apelação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803395-70.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA GRACA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE DA GRAÇA DE FREITAS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A Comarca de Bacabal reconheceu sua incompetência para processamento do feito e determinou a remessa dos autos para esse Juízo.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive o comprovante de endereço.
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda.
Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086054-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/01/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:20
Juntada de petição
-
17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:53
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 27/10/2022 23:59.
-
23/12/2022 17:21
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803395-70.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA GRACA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) regularizar a representação processual, apresentando Procuração válida e atualizada; b) juntar comprovante de endereço em seu nome, situado neste município, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 21:49
Declarada incompetência
-
06/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803395-70.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA GRACA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: Intimar a Advogada do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, bem como Advogada do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 77378147), nos autos. Bacabal-MA, 03 de outubro de 2022.
WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a) -
03/10/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 13:04
Declarada incompetência
-
28/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DA GRACA DE FREITAS - CPF: *02.***.*54-06 (AUTOR).
-
17/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:00
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 21:59
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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