TJMA - 0800527-55.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:19
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 06:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:51
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800527-55.2022.8.10.0110 Nome: MARIA DIVINA MELONIO DOS SANTOS Endereço: POVOADO BOA VONTADE, S/N, ZONA RURAL, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB: MA13101-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RUA PRESIDENTE VARGAS, 230, CENTRO, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Telefone(s): (11)1111-1111 - (11)3003-1000 - (11)3434-7000 - (11)4004-4433 - (11)5503-7770 - (11)5506-7717 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira e quarta teses, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). [...] 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “ Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora refuta a contratação, como é o caso, e a instituição financeira, por sua vez, demonstra cabalmente que o negócio jurídico foi realizado mediante juntada do instrumento contratual e/ou outro instrumento idôneo, evidenciado está a afronta à tese definida no IRDR, na medida em que as razões recursais visam reformar provimento jurisdicional que está em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, delibere acerca do prosseguimento do recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à prova da contratação por parte da instituição financeira mediante contrato e/ou outro instrumento idôneo, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, "c", e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para conhecer do recurso interposto pelo autor, por ser tempestivo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 02 de março de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
09/03/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:44
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA MELONIO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*64-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2022 10:54
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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