TJMA - 0800663-43.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 22:01
Juntada de petição
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22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:50
Decorrido prazo de ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:46
Juntada de petição
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27/10/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800663-43.2022.8.10.0113 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: LUCIA VAGNAR CONCEICAO DE MORAES Advogado: DR.
VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - OAB/MA 21222 REQUERIDOS: ERNESTO LOPES GOMES, LEANDRO SANTOS VIANA NETO e ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA Advogada: DRA.
ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - OAB/MA 23654 e DRA.
MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO - OAB/MA 25799 DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, este Juízo, antes de proceder à decisão de saneamento e organização do processo, determinou a intimação dos litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, no presente feito, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda. 2.
Nada obstante, compulsando atentamente os autos, constato que o processo possui questões processuais pendentes, capazes de prejudicar o julgamento do mérito. 3.
Com efeito, a parte autora ainda não foi instada a contestar a reconvenção, o Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade de justiça pelos reconvintes, além da alegação de ausência de representação regular da parte autora aduzida na contestação, à guisa de preliminar. 4.
Sabe-se que as preliminares aduzidas na defesa devem ser apreciadas, via de regra, na decisão de saneamento e organização do processo.
A esse respeito estabelece o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 5.
Como se percebe, portanto, a apreciação da preliminar dar-se-ia, na decisão de saneamento e organização do processo, uma vez sendo especificadas as provas que as partes ainda pretendiam produzir.
Ou, no caso de ausência de especificação de provas, em sede de sentença de mérito ou até mesmo por decisão de declínio de competência, uma vez acolhida. 6.
No entanto, considerando a preliminar aduzida em que a autora não possuiria representação processual regular, o que poderia ensejar extinção do feito principal e sua revelia na condição de reconvinda, passo a apreciá-la de imediato. 7.
No caso sub judice, a procuração de ID 77434526 efetivamente especifica o processo para o qual a autora outorga poderes de representação processual, qual seja, o processo n. 0851577-93.2021.9.10.0001, fato este que, a priori, prejudicaria a continuidade do feito principal e da reconvenção, enquanto a autora não a regularizasse. 8.
A jurisprudência, em casos deste jaez, tende a relativizar a restrição de poderes especiais do instrumento do mandato, podendo o causídico atuar em causas intimamente relacionadas com o processo especificado na procuração, mormente quando não se tem notícia da revogação do mandato, concluindo-se pela continuidade da representação processual. 9.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PROIBIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO.
EFEITOS.
PROCURAÇÃOCOM CLÁUSULA AD JUDICIA.
RESTRIÇÃO DE PODERES ESPECIAIS.
ATUAÇÃO EMAÇÕES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
I - A vedação ao substabelecimento não torna nula a procuraçãosubstabelecida; apenas acarreta a responsabilização dosubstabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido.
II - O substabelecimento com cláusula ad judicia autoriza o advogadoa promover a defesa da parte em ações diversas daquela constante doinstrumento do mandato, mormente quando houver inter-relação entreas ações.Recurso especial provido. (STJ - REsp: 489827 PB 2002/0154027-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/08/2004 p. 280) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA OUTRO PROCESSO.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - A procuração outorgada especialmente para a propositura de reclamação trabalhista pode ser utilizada para o ajuizamento de ação de habilitação do crédito reconhecido naquela demanda porquanto evidente a inter-relação entre as ações.
Precedente do STJ.
II - Desnecessária a comprovação da representação processual mediante juntada de procuração original ou de cópia autenticada, pois presume-se legítimo e verídico o instrumento de mandato juntado por cópia, cabendo à parte contrária alegar e comprovar a sua falsidade, o que não ocorreu na hipótese.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07058710820178070000 DF 0705871-08.2017.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/09/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/09/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Todavia, em que pese as ilações acima, sendo a irregularidade sanável (art. 76, do CPC/2015), e a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, entendo pela necessidade da parte autora sanar o vício em comento. 11.
De outro turno, relativamente ao pleito de gratuidade de justiça pelos requeridos/reconvintes, percebo a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão de declinarem profissão de advogado(a), deixando de acostar documentos que comprovem renda ou insuficiência de recursos, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 12. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 13.
Em tempo, quanto à alegação de incorreção do valor da causa principal, hei por bem corrigi-lo de ofício, forte na disposição do art. 292, §3º, do CPC/2015. 14.
De fato, nas causas possessórias não há parâmetro legal objetivo para quantificar o valor da causa, razão pela qual a jurisprudência tem oscilado entre o proveito econômico perseguido e o valor do bem imóvel.
No caso dos autos, a contestação traz o fato de que o imóvel foi adquirido com entrada no valor de R$ 50.000,00 e financiamento do saldo devedor.
Já o documento de ID 79505474, indica que, até a data de 06/10/2022, o saldo do financiamento era de R$ 71.551,50, com 136 parcelas adimplidas, de um total de 360 parcelas. 15.
Nesse contexto, extrapolando os valores, sem considerar juros e outros encargos, avalio que o valor do imóvel gira em torno de R$ 238.000,00, desnecessário que o valor seja exato, com base em mera estimativa. 16.
Diante do exposto: a) Corrijo, de ofício, o valor da causa principal, fixando-o no importe de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), com fulcro no art. 292, §3º, do CPC/2015. b) Intime-se a parte autora/reconvinda, por seu causídico, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito principal sem resolução de mérito e decreto de sua revelia na reconvenção, ficando suspenso o processo neste ínterim, com suporte no art. 76, do CPC/2015. c) Sem prejuízo da determinação anterior, intimem-se os requeridos/reconvintes, por suas causídicas, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. d) Superadas tais questões e decorrido o prazo de suspensão acima fixado, serão analisadas a regularidade da representação processual da autora/reconvinda, a concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça aos requeridos/reconvintes e, quiçá, a continuidade do processamento da reconvenção com abertura de prazo para a reconvinda apresentar defesa. 17.
Oportunamente, voltem conclusos para levantamento da suspensão. 18.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
24/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2023 17:17
Decorrido prazo de MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:01
Juntada de petição
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12/06/2023 23:59
Juntada de petição
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12/06/2023 15:17
Juntada de petição
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26/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800663-43.2022.8.10.0113 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: LUCIA VAGNAR CONCEICAO DE MORAES Advogado: DR.
VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - OAB/MA21222 REQUERIDOS: ERNESTO LOPES GOMES e outros (2) Advogada: DRA.
ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - OAB/MA23654 e DRA.
MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO - OAB/MA25799 DECISÃO [..] 6.
Outrossim, ato seguinte, com ou sem oferta de réplica, intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 7.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 8.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 9.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes manifestado-se pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença. 10.
Intimem-se as partes da presente decisão, por seus referidos causídicos, para conhecimento. 11.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
24/05/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:48
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 18:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 18:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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20/03/2023 22:34
Juntada de petição
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07/03/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:00
Juntada de diligência
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28/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800663-43.2022.8.10.0113 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DR.
VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - MA21222 REQUERIDOS: SEGREDO DE JUSTIÇA e outros (2) Advogada: DRA.
ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - MA23654 e DRA.
MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO - MA25799 DECISÃO 1.
Tratam-se dos pleitos de ID 80781515 e 82711631, nos quais os requeridos mencionam a resistência injustificada ao cumprimento da ordem de desocupação pela requerente, possível apropriação indébita dos bens comuns do casal e a necessidade de imissão na posse do imóvel em favor do requerido SEGREDO DE JUSTIÇA, haja vista que o mesmo seria o proprietário. 2.
Desse modo: 21.
Considerando as vicissitudes da demanda, com o provável desinteresse no desfecho do processo pela parte autora, conforme se infere pelas declarações prestadas ao Oficial de Justiça, ao ID 80877650, e com a desocupação do imóvel efetivada no dia 18 de novembro de 2022, no mesmo dia em que o pleito de ID 80781515 foi protocolado, circunstâncias que afastam, a princípio, a tese de resistência injustificada a cumprir a ordem judicial pela requerente; 2.2.
De outro turno, o Agravo de Instrumento n.º 0820986-20.2022.8.10.0000 fora julgado, conforme se observa ao ID 85369561, confirmando-se a tese liminar, sendo possível a imissão na posse do imóvel em favor do requerido, proprietário do imóvel. 2.3.
Frise-se que se encontra também presente o fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que o proprietário não pode ser privado do uso do imóvel adquirido durante o curso da tramitação processual, pois, do contrário, ficaria impedido de usar, gozar e dispor do seu patrimônio imobiliário, circunstância que afronta o direito de propriedade previsto no art. 5º, caput, e inciso XXIII, da CF. 3.
Nesta senda, INDEFIRO o pedido de ID 80781515, e DEFIRO o requerimento de ID 82711631 para DETERMINAR que o requerido SEGREDO DE JUSTIÇA seja imitido na posse do bem imóvel situado na Rua 02, quadra 03, n.º 05, Araçagi, Raposa/MA. 4.
Expeça-se Mandado de Imissão de Posse do Imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que lavrará termo circunstanciado do estado em que se encontra o imóvel, e dará cumprimento à imissão de posse em favor da parte requerida SEGREDO DE JUSTIÇA, autorizando-se uso de força policial para acompanhar a diligência, e, inclusive, arrombamento, acaso necessário.
Advirta-se que as chaves do imóvel, referentes à última diligência, encontram-se acauteladas na Secretaria Judicial. 5.
Relativamente às alegações de que a parte requerente teria levado consigo bens que não lhe pertenciam ou de patrimônio comum ao casal, intime-se a mesma, por seu causídico, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, a parte requerente, no mesmo prazo, deve apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC/2015. 6.
Outrossim, ato seguinte, com ou sem oferta de réplica, intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 7.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 8.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 9.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes manifestado-se pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença. 10.
Intimem-se as partes da presente decisão, por seus referidos causídicos, para conhecimento. 11.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
13/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:06
Outras Decisões
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09/02/2023 09:33
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2023 18:27
Conclusos para decisão
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07/01/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIA VAGNAR CONCEICAO DE MORAES em 05/12/2022 23:59.
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16/12/2022 19:47
Juntada de petição
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16/12/2022 19:37
Juntada de petição
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01/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:26
Juntada de diligência
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21/11/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:22
Juntada de diligência
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18/11/2022 20:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 13:17
Juntada de petição
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04/11/2022 18:42
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800663-43.2022.8.10.0113 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: LUCIA VAGNAR CONCEICAO DE MORAES Advogado: DR.
VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - OAB/MA21222 REQUERIDOS: ERNESTO LOPES GOMES e outros (2) Advogada: DRA.
ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - OAB/MA23654 DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que, em sede de agravo de instrumento n.º 0820986-20.2022.8.10.0000, cuja decisão de ID n.º 79421920 foi juntada aos autos pelos demandados, o relator do referido recurso deferiu a atribuição de efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do AI, para suspender a eficácia da decisão agravada, a qual concedeu a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio à autora. 2.
Os requeridos, por sua vez, através do petitório de ID n.º 79421912, argumentam que, com base na referida decisão do Tribunal ad quem, este Juízo deve determinar: 1 - A imissão da posse nas mãos do Sr.
Leandro Viana e sua esposa, Ana Tereza, no estado em que foi recebido, com os objetos deixados e devidamente documentados por este juízo, para que seja cumprida da melhor forma, nos termos em que determina a própria JUSTIÇA, E COM BREVIDADE, sob pena de perecimento de direitos, por serem proprietários do referido imóvel; 2 – A obrigação a ser cumprida por parte da Requerente, de entregar as prestações do imóvel devidamente quitadas até a presente data (comprovantes de pagamento), visto que se aproxima o próximo vencimento dia 06 de novembro, evitando novas demandas (economia processual), cautela a ser tomada, e ainda força policial, para o cumprimento do referido mandado; 3 – O referido pedido se funda pela própria natureza do cumprimento da decisão judicial, que deve ser garantido por este juízo, com a a maior brevidade, respeitando a ordem no local, e o respeito à entrega no estado em que foi reintegrada, com todos os móveis e demais objetos, evitando perecimento do próprio imóvel (possibilidade de retirada de ar condicionados, entre outros objetos que na oportunidade guarneciam o imóvel quando da LIMINAR concedida por este juízo". 3.
Primeiramente, é importante pontual que, em sede de agravo de instrumento, o qual não foi sequer julgado pela Instância Superior, até o momento, não foi deferido aos suplicados a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, mas tão somente, como dito alhures, atribuído efeito suspensivo ao recurso com a finalidade de suspender a eficácia da ordem liminar concedida por esta magistrada, no bojo do decisum de ID n.º 77566964, o que implica na desocupação do imóvel pela demandante. 4.
Destaco que, como a ação de reintegração de posse detém natureza dúplice, poderiam os requeridos pugnar pela concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, segunda parte, do CPC/2015, mas não há evidência de tal pleito.
Logo, incabível o pedido de imissão de posse pelos suplicados com base tão somente em decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 5.
Diante do exposto: 5.1.
Indefiro o pedido de imissão de posse dos demandados sobre o imóvel objeto do litígio, bem como de obrigação de fazer à demandante de comprovar a quitação das parcelas do financiamento do bem até o mês de novembro/2022, já que não foi concedido efeito ativo ao agravo de instrumento; 5.2.
Determino a expedição de mandado de desocupação do imóvel objeto do litígio pela requerente LUCIA VAGNAR CONCEICAO DE MORAES, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para tanto, devendo retirar do imóvel tão somente os seus bens/pertences pessoais e eletrodomésticos com notas fiscais em seu nome, cabendo ao patrono da autora informar a data exata da desocupação ao oficial de justiça responsável pela diligência, a fim de que este lavre o respectivo auto com a descrição dos bens móveis que ficarão guarnecendo a casa. 6.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
01/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:44
Outras Decisões
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31/10/2022 22:19
Juntada de contestação
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31/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:38
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2022 10:17
Juntada de petição
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22/10/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 15:12
Juntada de diligência
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13/10/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 23:54
Juntada de diligência
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13/10/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 23:53
Juntada de diligência
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07/10/2022 06:49
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800663-43.2022.8.10.0113 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: LUCIA VAGNAR CONCEIÇÃO DE MORAES Advogado: DR.
VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - MA21222 1º REQUERIDO: ERNESTO LOPES GOMES ENDEREÇO: Rua Pedro Neiva de Santana, n.° 202 – São Francisco, São Luís/MA, CEP: 65076-390. 2º REQUERIDO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO ENDEREÇO: Rua São Sebastião, n.° 648, Araçagi –Raposa/Ma, CEP: 65138-000. 3ª REQUERIDA: ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA ENDEREÇO: Rua São Sebastião, n.° 648, Araçagi –Raposa/Ma, CEP: 65138-000.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por LÚCIA VAGNAR CONCEIÇÃO DE MORAES contra ERNESTO LOPES GOMES, LEANDRO SANTOS VIANA NETO e sua esposa ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a parte autora que viveu em união estável com o primeiro requerido, Ernesto Lopes, por mais de dez anos, ao passo que, eventualmente constatada a impossibilidade de uma boa convivência, houve a separação de fato, oportunidade em que o ex-companheiro saiu de casa, permanecendo a requerente no imóvel do casal desde o ano de 2020.
Postula que o imóvel objeto do litígio é sito na Rua 02, quadra 03, n.º 05, Araçagi, Raposa/MA, cuja aquisição se deu por financiamento em nome do segundo requerido, Leandro Santos, porquanto, em razão da amizade entre os requeridos, foi celebrado um contrato de compra e venda verbal do imóvel.
Continua narrando que o pagamento do financiamento vinha sendo pago pela autora e o primeiro requerido e, após a separação, a requerente assumiu os pagamentos das faturas regularmente, por intermédio de conta bancária em seu nome.
Aduz, outrossim, tentativas pelos requeridos de retirar a autora do imóvel, ou de alijar seu direito sobre o mesmo em futura partilha, sob o argumento de que nunca realizaram avença sobre o bem, nada obstante existindo provas que os contradizem.
Persiste a demandante, informando que foram anexadas provas, em áudio, de que o segundo requerido admite a transação com seu ex-companheiro, destacando prazo para quitação do financiamento em cinco anos.
No mais, afirma a existência de ameaças de perder a posse do imóvel e ser retirada do mesmo, ao que, durante uma viagem de visita à sua família no município de Pedreiras/MA, foi surpreendida, no dia 24 de setembro de 2022, com um caminhão na porta da residência de sua tia, contendo todas as suas roupas, a cama do seu filho, e cadeiras que guarneciam sua residência.
Ao interpelar o motorista do caminhão de frete, descobriu que o contratante foi o primeiro requerido, seu ex-companheiro, tendo os 1º e 2º requeridos invadido a residência, retirando todos os bens, também proibindo a entrada da autora no imóvel.
Informa a requerente que, no dia 29 de setembro de 2022, na tentativa de entrar no imóvel, fora impedida pela mãe e irmã do primeiro requerido, ocasião em que necessitou da intervenção da polícia militar, contando com a presença do segundo requerido, este afirmou ser proprietário do imóvel e não permitia a entrada da autora no bem.
Por fim, requer medida liminar para ser reintegrada na posse do imóvel.
Com a exordial juntou documentos (ID 77433540 a 77433540).
Instada a emendar a inicial (ID 77475277), manifestou-se a autora para demonstrar os requisitos para concessão de gratuidade de justiça e requereu inclusão, no polo passivo da demanda, da consorte do segundo requerido, ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA (ID 77543909).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, considerando que, além da declaração de hipossuficiência, anexou aos autos documentos que, prima facie, evidenciam sua escassez de recursos, quais sejam, varejo de roupas, indicando transações de pouca monta e extrato de conta bancária, onde se observa, em média, rendimentos brutos em julho de 2022 no importe de R$ 1.300,00, em agosto de 2022, no valor de R$ 2.110,00 e, em setembro de 2022, a importância de R$ 2.740,00, estando, assim, dentro dos critérios de hipossuficiência considerados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (percepção de menos de três salários mínimos).
Feitas tais considerações, passo à análise do pleito liminar de reintegração de posse.
Nos termos do art. 567 do CPC/2015: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
De outra banda, conforme disciplina o art. 561 do CPC/2015, cumpre ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível apenas quando o esbulho data dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC/2015, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora se arvora na premissa de que exerce posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel sito na Rua 02, quadra 03, n.º 05, Araçagi, Raposa/MA, há mais de dez anos, inicialmente em composse com seu então companheiro, ora primeiro requerido, e, há dois anos, desde a separação do casal, exerceria a posse exclusiva sobre o bem.
Aduz, ainda, que o imóvel está financiado em nome do segundo requerido e que, em razão de amizade dos réus, houve entre eles uma avença verbal de compra e venda do imóvel, há mais de cinco anos.
Sustenta a parte autora que, no dia 24 de setembro de 2022, sua residência fora arrombada pelos requeridos, com remoção de seus pertences e bens móveis, e, na data de 29 de setembro de 2022, quando tentou adentrar no imóvel, fora impedida, inclusive com resistência pelo segundo requerido, ao ser interpelado por policiais militares.
A parte autora instrui a inicial com: i - um diálogo, no aplicativo WhatsApp, em que o segundo requerido cobra o pagamento de faturas do financiamento que estariam atrasadas (ID 77433540); ii - áudio do segundo requerido, tendo o mesmo afirmado a existência de avença com o primeiro requerido, exigindo que a autora cumpra com os pagamentos e quite o financiamento para transferência de propriedade, sob ameaças de despejo (ID 77433547); iii - áudio em que o segundo requerido nega entrada da autora na residência, afirmando ser proprietário do imóvel (ID 77433551); iv - áudio com cobranças do segundo requerido pela quitação do imóvel, sob o fundamento de que "não fez negócio" com a autora (ID 77433552); v - novamente áudio do segundo requerido, persistindo nas cobranças, e novas promessas de ingresso com ações judiciais (ID 77433553); vi - fotografias de seus bens no caminhão de frete após remoção de sua residência, sendo entregues, em tese, na casa de sua tia (ID 77433555); vii - diálogo, no aplicativo WhatsApp, em que o motorista do caminhão sinaliza a contratação do frete pelo primeiro requerido (ID 77433556); viii - comprovantes de adimplementos de determinadas parcelas do financiamento (ID 77433559); ix - comprovantes de residência, que remontam ao ano de 2020 (ID 77433569); x - cópia dos autos de Medida Protetiva de Urgência, de n. 0851577-93.2021.8.10.0001, em que consta resposta do primeiro requerido, afirmando o período de convivência por mais de dez anos, estando apenas a autora residindo no imóvel do casal desde setembro de 2020 (ID 77434155); xi - nova Medida Protetiva de Urgência, de n. 0804269-50.2022.8.10.0058, intentada após o esbulho, na data de 28/09/2022 (ID 77434167).
Nesta senda, ressaltando-se que se trata de juízo prelibatório, tem-se a seguinte configuração, com base nas provas até aqui agregadas: a autora conviveu em união estável, por mais de dez anos, com o primeiro requerido, continuando no imóvel em disputa após a separação do casal em 2020, assim tendo a posse do bem há doze anos e, no dia 27 de setembro de 2022, teve sua posse esbulhada pelos réus.
As faturas de energia, em nome, primeiramente, do requerido ERNESTO e depois em nome da autora LÚCIA, aliadas aos comprovantes de pagamento do financiamento do imóvel e dos prints de conversa pelo aplicativo whatsapp e pelos áudios que instruem o presente feito demonstram, em sede de cognição sumária, que, em que pese o imóvel ter sido adquirido pelo demandado LEANDRO, o foi em benefício do casal LUCIA e ERNESTO, evidenciando, assim, que o bem fora comprado pelos conviventes, mediante esforço comum de ambos, gerando com isso a composse sobre o imóvel, ex vi do disposto pelo art. 5º da Lei n.º 9.278/96 ("Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito").
Sobreleva notar que, mesmo separados há dois anos, ainda não sobreveio partilha de bens ou mesmo de direitos possessórios, conforme se constata na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de n.º 0800168-96.2022.8.10.0113.
Assim, ausente partilha de bens do casal, evidencia-se, em tese, a situação de composse entre a autora e o primeiro requerido sobre o imóvel objeto do litígio, o que não afasta a possibilidade de o último efetivamente cometer esbulho em desfavor da requerente, mormente quando esta ficou na posse direta do bem e agora é impedida de exercer tal posse.
A esse respeito dispõe o art. 1.199 do CC: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE DA ÁREA EXERCIDA POR AMBAS AS PARTES.
COMPOSSE CARACTERIZADA.
ESBULHO COMPROVADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a composse, é ilegítimo o exercício da posse, com exclusividade por um compossuidor em detrimento do outro, configurando esbulho quando um dos compossuidores impede o exercício da posse pelos demais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-36.2013.8.05.0114, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/10/2015 ) (TJ-BA - APL: 00000873620138050114, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2015) (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
EX-COMPANHEIRO.
TROCA DAS FECHADURAS.
ALIJAMENTO DO LEGÍTIMO POSSUIDOR.
ESBULHO CONFIGURADO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os artigos 926 e 927 do CPC normatizam os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de tutela da posse, a saber: a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
Hipótese em que dissolvida união estável entre as partes, restou incontroversa a ocorrência do esbulho por ex-companheiro, alijando o legítimo possuidor, perpetrado através de invasão e/ou troca das chaves e fechaduras do imóvel em que vivia a entidade familiar, pelo que impositivo o deferimento da liminar para a tutela da posse. (TJ-MG - AI: 10322140008697001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: 08/04/2016) (Grifo nosso).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
PARA VALER-SE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, O AUTOR TEM QUE PROVAR, ANTES DE TUDO, A POSSE AO TEMPO DO ESBULHO, O QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS.
RESIDÊNCIA DO CASAL E DOS FILHOS EM COMUM.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.
PARTE AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE RETORNAR A SUA RESIDÊNCIA PELO PORTEIRO, QUE RECEBEU ORDENS DO EX-CÔNJUGE, COMPROVANDO-SE A OCORRÊNCIA DO ESBULHO.
REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DISPOSTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTÃO PRESENTES NO CASO EM TELA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE AS REFERIDAS BENFEITORIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00050197920078190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 1 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 26/04/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA LIMINAR PARA PERMITIR O CONTATO DA AUTORA COM O BEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRETENSÃO DIRIGIDA A IMÓVEL DIVERSO.
PROVA DO ESBULHO/TURBAÇÃO.
REGIME DE COMPOSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de reintegração de posse.
Partes que viviam em união estável.
Imóvel ocupado pelo ex-companheiro da autora, onde explora atividade comercial (restaurante). 2.
Medida liminar deferida em parte, unicamente para permitir à autora o contato com o bem.
Presumida a existência de regime de composse sobre o bem. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
Pretensão de ver declarado excluído imóvel diverso. 4.
Insurgência quanto às alegações de ausência de prova do esbulho e do caráter de força velha da posse. 5.
Data do esbulho/turbação (da parte que cabe à autora), contada do momento em que o réu se negou a devolver o bem ou pagar aluguel. 6.
Ainda que a posse não fosse considerada de força nova, a tutela de urgência poderia ser deferida, eis que presentes os seus requisitos autorizadores.
Precedentes. 7.
Audiência de justificação, que deve ser designada na hipótese de indeferimento da liminar.
Embora se trate de deferimento parcial, entende-se desnecessária a realização do ato, na medida em que já há contestação nos autos, o autor não foi despojado do bem e a posse discutida será analisada sob o devido crivo do contraditório. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00266176020218190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) (Grifo nosso). É importante destacar que, conforme consta nos autos das medidas protetivas que instruem o presente feito, com a separação do casal, a demandante permaneceu no imóvel objeto do litígio, sendo que a medida protetiva de urgência acerca do afastamento do ex-convivente do lar não foi deferida, em razão do requerido ERNESTO não está mais na residência comum do casal (Num. 77434155 - Pág. 54/56), pois, conforme confessado por ele, no petitório de Num. 77434155 - Pág. 31, desde de setembro/2020 que saiu do lar conjugal, circunstância essa que reforça a necessidade de manutenção da posse do imóvel objeto do litígio à requerente, enquanto não efetivada a partilha da casa pelo casal de conviventes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPOSSE.
UNIÃO ESTÁVEL.
AFASTAMENTO DO LAR.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1.
Sendo justa e de boa-fé a posse exercida pela companheira, antes e após o afastamento de seu companheiro do lar, em razão da prática de violência doméstica, deve ser ela, companheira, mantida na posse do imóvel objeto do litígio. 2.
Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 20.***.***/0412-67 DF 0004053-40.2014.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2018 .
Pág.: 477/485) (Grifo nosso) No que se refere à data do esbulho se extrai da Ocorrência de n.º 248933/2022, com data do fato em 27 de setembro de 2022, verificado no ID 77434167, p. 24, tendo-se, dessa forma, posse nova, posto que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia.
De outro turno, a autoria do esbulho é comprovada, a priori, pelo documento de ID 77433556, sendo o frete contratado pelo primeiro requerido, bem como pelas diversas promessas de ingresso de ação judicial contra a autora, pelo segundo requerido, aliado ao fato de que seriam os réus amigos íntimos.
Destarte, no caso ora sob análise, restam comprovados todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015, circunstâncias essas suficientes para a concessão da liminar em favor da autora, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
ART. 561 DO CPC/2015.
REQUISITOS PREENCHIDOS. Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. Situação em que os fundamentos recursais não justificam a revogação da liminar de reintegração de posse, porquanto centram-se apenas na existência de contrato de comodato anterior ao contrato de arrendamento firmado pelo autor da ação.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-31, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/02/2018). (Grifo nosso). REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR - ESBULHO CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO COAGRAVADO QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A RÉ – SITUAÇÃO DE COMPOSSE DOS CONVIVENTES EM UNIÃO ESTÁVEL – POSSE DOS DEMAIS COAUTORES PERDIDA HÁ MAIS DE ANO E DIA, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA LIMINAR EM RELAÇÃO A ESTES – Os conviventes em união estável são compossuidores do imóvel onde residem, independentemente da forma como adquirido o domínio do bem, sendo que o ato que impeça um dos compossuidores de exercer sua posse caracteriza-se como esbulho, autorizando a liminar de reintegração de posse – Caso em que os demais autores da ação, que não exerciam a posse sobre o bem há mais de ano e dia do ajuizamento da ação não fazem jus à liminar – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21182937020158260000 SP 2118293-70.2015.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 27/08/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2015) (Grifo nosso) Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, por estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, DEFIRO a liminar de reintegração de posse, em favor de LUCIA VAGNAR CONCEIÇÃO DE MORAES, em decorrência do esbulho da posse noticiada pela demandante, ficando os requeridos impedidos de causar nova turbação ou esbulho, até ulterior deliberação deste juízo ou até que a partilha dos bens do casal seja fixada.
Frise-se que, em razão da composse do requerido ERNESTO LOPES GOMES, a parte autora deve tolerar o exercício do direito de posse do mesmo, salvo se incompatível com determinação em Medida Protetiva de Urgência.
Esta decisão servirá de mandado de reintegração de posse, ficando cominada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ocorrência, no caso da parte ré descumprir a ordem e praticar nova tubação ou esbulho, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial.
Registre-se que a autora poderá pedir revigoramento do mandado liminar desobedecido, após seu cumprimento pelos requeridos (RT 474/99, apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26 ed., p. 610).
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Proceda-se à retificação da autuação para inclusão da parte ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em tempo, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, citem-se os demandados, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará em confissão e revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formulada pelo autor).
Apresentada contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
Notifique-se o MPE, para, querendo, intervir no feito. A presente decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para todos os fins legais, a ser cumprida pelo DISTRITO PLANTÃO. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
05/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
05/10/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:30
Juntada de petição
-
03/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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