TJMA - 0802568-66.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:24
Baixa Definitiva
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26/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802568-66.2022.8.10.0151 RECORRENTE: JACINTA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial da comarca de origem para processar e julgar o feito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte autora não comprovou o seu domicilio nas cidades que abrangem a comarca de origem, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade. 2.
No caso, restou demonstrada a omissão da recorrente em comprovar a sua situação domiciliar para fins de definição da competência territorial para o julgamento da causa. 3.
Por essa razão, a sentença merece confirmação em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes e a Senhora Juíza integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Acompanharam o voto do relator, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de maio do ano de 2023.
JUIZ DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:10
Conhecido o recurso de JACINTA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*29-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802568-66.2022.8.10.0151 RECORRENTE: JACINTA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/05/2023 e o término às 15:00 do dia 24/05/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 2 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
02/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 08:23
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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