TJMA - 0855880-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:39
Arquivado Provisoriamente
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAYMARA COELHO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:12
Decorrido prazo de RAYMARA COELHO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:29
Outras Decisões
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19/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:27
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 10:56
Juntada de petição
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14/11/2024 11:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 15:11
Arquivado Provisoriamente
-
09/11/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 12:16
Outras Decisões
-
24/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:46
Juntada de petição
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18/09/2024 06:30
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 05:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:34
Juntada de petição
-
13/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:34
Juntada de petição
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15/02/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAYMARA COELHO DUARTE em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:55
Publicado Citação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:37
Juntada de Edital
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15/12/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:32
Juntada de Ofício
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05/12/2023 05:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/11/2023 10:49
Juntada de Ofício
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09/11/2023 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:44
Juntada de petição
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27/02/2023 17:56
Juntada de termo de declarações
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14/02/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 16:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/02/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:32
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/01/2023 05:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/01/2023 08:02
Decorrido prazo de RAYMARA COELHO DUARTE em 11/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:02
Decorrido prazo de RAYMARA COELHO DUARTE em 11/11/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855880-19.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: PEDRO CANTANHEDE DA SILVA JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se da comunicação dos óbitos de Pedro Cantanhede da Silva, ocorrido em 28/11/2021, e Neuza Veloso da Silva, ocorrido em 19/12/1995, proposta pelos descendentes para abertura do inventário cumulativo.
Recebendo os autos, tendo sido verificado que o último domicílio do de cujus Pedro Cantanhede é pertencente à Comarca diversa, foi deferida a diligência do agente ministerial para que os autores se manifestassem nos autos esclarecendo o interesse na propositura da ação neste Termo, o que foi por eles realizado.
Vê-se que, não obstante tenha o referido de cujus o endereço em Comarca diversa, a segunda de cujus (pré-morta em relação a ele), faleceu residindo em São Luís, aliado ao fato de que o objeto da inventariança está aqui localizado, não havendo notícias de que já tenha sido instaurada prévia ação de inventário dos bens do espólio dela.
Assim, tem-se que os autos evidenciam herança deixada por ambos cônjuges e, apesar do número expressivo de sucessores, o monte mor é pequeno, de modo que o deferimento do processamento em conjunto, ao menos por ora, não é suficiente a causar tumulto processual.
Diante disso, verificando a hipótese trazida pelo art. 672 do CPC, que dispõe acerca da cumulação de inventários, aliada aos princípios da economia e celeridade processual, determino o processamento conjunto dos inventários, eis que presentes, pelo menos as hipóteses dos incisos II e III do predito dispositivo legal.
Outrossim, vejo que o monte mor não ultrapassa 1.000 salários mínimos, de modo que a adoção do rito do arrolamento se mostra mais adequada ao caso.
Por haver a presença de menor no feito, converto a ação par ao arrolamento comum, devendo dela dizer o Ministério Público, sinalizando, de logo, que motive o seu parecer caso entenda pela manutenção no rito solene. À Secretaria para pesquisar no SISBAJUD a existência de eventuais ativos em nome dos extintos.
Em sendo localizados, expeçam-se os competentes ofícios aos entes bancários requisitando os envios dos extratos a partir da data do óbito.
Nomeio como inventariante PEDRO CANTANHEDE JUNIOR, independente da assinatura de termo.
Com o retorno das pesquisas, intime-se o inventariante nomeado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar suas declarações, na forma do art. 620 do CPC, atentando-se, especialmente à necessidade de promover: a) a qualificação completa de cada inventariado, relacionando a meação, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com os falecidos e a que título recebe a herança (sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, se existentes; d) certificar-se que estão juntadas as certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio (de ambos os de cujus). f) no caso de renúncia, juntar os instrumentos públicos ou viabilizar o comparecimento dos renunciantes em Secretaria para firmá-la por termo nos autos. g) apresentar o plano de partilha, na forma do art. 651 e 653 do CPC.
Com a juntada das peças, cite-se os demais herdeiros não habilitados que deverão delas dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias. bem como expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos e notifique-se o MPE.
Enquanto não decorrido o prazo das diligências, mantenha-se suspenso em Secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/12/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 23:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855880-19.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: PEDRO CANTANHEDE DA SILVA JUNIOR e outros DESPACHO Defiro a diligência requerida pelo representante do órgão ministerial.
Assim, intime-se novamente a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o último comprovante do domicílio do de cujus.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/10/2022 16:04
Juntada de petição
-
24/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:25
Juntada de petição
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10/10/2022 17:13
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:54
Juntada de petição
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0855880-19.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: PEDRO CANTANHEDE DA SILVA JUNIOR e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o interesse na propositura da ação neste juízo, eis que o último domicílio do de cujus, falecido em 28/11/2021, é de localidade diversa deste Termo Judiciário, estando, portanto, a presente ação em desacordo com a regra de competência especial do art. 48 do CPC. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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