TJMA - 0800932-52.2021.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:21
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
18/04/2023 18:18
Decorrido prazo de CELIANE CAETANO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:17
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FREITA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:25
Juntada de petição
-
29/09/2022 23:43
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Autos: 0800932-52.2021.8.10.0102 Classe CNJ: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Gabriel Nascimento Dias Incidência Penal: Art. 129, § 9º, e art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com supedâneo em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Gabriel Nascimento Dias como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro c.c art. 7º, I, da Lei 11.340/2006, sustentando que: “Em 25.07.2021, por volta de 13h, o ora denunciado foi preso em flagrante delito após ofender a integridade física de sua companheira Celiane Caetano dos Santos (16 anos, à época), restando incurso no delito lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
Infere-se dos autos que na data supramencionada os conviventes estavam em uma festividade no riacho ‘Passagem’, Município de Ribamar Fiquene, quando a vítima bateu sem querer com a ponta de um cigarro no olho do investigado o qual ficou irritado.
Então, a ofendida tentou conversar com o companheiro, momento em que ele a empurrou e ela revidou, a seguir, ele a agarrou pelo pescoço e chutou a perna da vítima que o chutou de volta e tentou se defender com um cabo de vassoura e saiu do local, instante em que o inculpado a puxou pelos cabelos e lhe bateu no rosto.
A Sra.
Maria Roseli Caetano do Carmo, mãe da vítima, presenciou a cena e acionou a Polícia Militar que compareceu ao local e conduziu o denunciado ao Plantão Central para adoção das providências cabíveis.
Ao ser ouvida na delegacia, a vítima confirmou os fatos narrados.
Em seu interrogatório policial, GABRIEL confessou ter agredido a vítima e sofrido agressões por parte dela.
A materialidade e a autoria delitivas estão indubitavelmente demonstradas nos autos pelos: depoimentos colhidos, ROPe nº 4570553, Ocorrência nº 149391/2021 e exame de corpo de delito – lesão corporal que comprova as agressões sofridas pela vítima.
Assim, ao agir conforme narrado, o denunciado incorreu no delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por todo o exposto, o Ministério Público Estadual oferece presente denúncia contra GABRIEL NASCIMENTO DIAS como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (…).” Ao final, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu às penalidades aplicáveis aos crimes tipificados nos art. 129, §9º e 147, ambos do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia veio acompanhada pelo respectivo inquérito policial (Id. 59815014).
Denúncia recebida em 04/02/2022 (id 60209374).
Resposta à acusação (id 63583334).
Denúncia ratifica (id 63998296).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/07/2022, presente a vítima, Celiane Caetano dos Santos, o acusado – acompanhado de seu advogado –, bem como as testemunhas arroladas.
Alegações finais orais do Ministério Público, pugnando pela condenação do réu nos termos postulados na denúncia.
A defesa do acusado apresentou suas alegações finais, também em audiência, postulando pela absolvição do denunciado ou, na hipótese de eventual condenação, a substituição da pena de prisão por restritiva de direito, considerando a primariedade do acusado (id 71757291). É o relatório.
Decido.
Os delitos de lesão corporal e de ameaça imputados ao acusado são abarcados pela Lei Maria da Penha, pois ocorreram no contexto de união estável, entre companheiros.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para “a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, hipóteses que devem ser analisadas caso a caso”. (STJ, RHC 43927 / RS).
Assim, confirmada a relação doméstica, resta afastado a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo (Súmulas do STJ nº 536 e 542).
Na hipótese, o réu foi denunciado como incurso nos delitos do art. 129, § 9º, e 147, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, pois 25.07.2021, por volta de 13h00, foi preso em flagrante delito após ofender a integridade física de sua companheira Celiane Caetano dos Santos (16 anos à época), restando incurso no delito lesão corporal, após ter agredido a vítima puxando seu cabelo, agarrando seu pescoço, chutando-a e desferindo-lhe soco no rosto.
Os eventos foram testemunhados pela mãe da vítima.
Do delito de lesão corporal e ameaça (materialidade e autoria) A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se consubstanciada no exame de corpo de delito, inserido no id 49847102, que emitiu o Laudo n. 1057, exame este realizado dia 25/07/2021, às 05h35min, constatando que a examinanda foi vítima de violência doméstica, tendo a pericianda apresentado pequeno edema, discreta equimose e eritema infraorbitário à esquerda.
No que diz respeito à autoria, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a narrativa constituída na fase inquisitorial.
Com efeito, o policial condutor, Márcio José da Silva, confirmou ter realizado a prisão em flagrante do denunciado, após a polícia ter sido acionada a respeito do crime de violência doméstica praticado pelo réu, em face da vítima, à época, com 16 anos de idade.
Por sua vez, a testemunha Edvaldo Barbosa da Silva, policial militar, narrou que estava em exercício durante o plantão policial, sendo acionado, via telefone institucional, pela mãe da vítima, que relatou que a sua filha estava sofrendo agressões físicas pelo companheiro, fato que o levou a se dirigir ao local do delito, realizando a prisão do autuado.
Confirmou em juízo ter visto a vítima com lesões.
A genitora da vítima foi ouvida, Sra.
Maria Rosete Caetano do Carmo, e em seu relato confirmou ter ligado para a polícia, para pedir socorro policial, pois a filha estava sendo agredida pelo então companheiro/namorado.
A vítima, a adolescente Celiane Caetano dos Santos, confirmou em juízo ter sido agredida pelo réu, seu namorado, e que teve que se defender dele com um cabo de vassoura, tendo sofrido soco no rosto, puxão de cabelo, e outras agressões.
Por fim, em seu depoimento, o réu, Gabriel Nascimento Dias, à época dos fatos, com 18 anos de idade (nascido em 27/06/2003), confessou ter agredido a companheira, porém, não se recordava de detalhes porque estava embriagado.
O crime de ameaça, por ser formal, não deixa resultado naturalístico.
Assim, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva relativa ao crime de lesão corporal, pois existem elementos mais que suficientes para afastar a presunção de inocência do denunciado.
Quanto ao delito de ameaça, que é muito comum em situações como a retratada nos autos, quando o agressor tenta intimidar a companheira a fim de que esta retire ou deixe de relatar os fatos à polícia, como bem explica Guilherme de Sousa Nucci: “é muito comum a ameaça acompanhar a lesão corporal – previamente ou ao mesmo tempo – quando o agressor atinge a vítima mulher.
Muitos agentes atormentam suas ex-esposas, companheiras ou namoradas com ameaças frequentes, capazes de gerar temor e intranquilidade constantes”. (Código Penal Comentado, 15ª Ed., pág. 818).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na ação penal e condeno o acusado Gabriel Nascimento Dias, já qualificado nos autos, nos termos dos art. 129, §9°, e 147, caput, do Código Penal Brasileiro c.c art. 7º, I, da Lei 11.340/2006. Dosimetria Passo ao atendimento das disposições previstas no art. 59 e 68 do Código Penal, com a consequente análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
As circunstâncias serão analisadas apenas uma vez para os dois crimes, a fim de evitar repetições desnecessárias. – Do crime de lesão corporal 1ª fase (Circunstâncias Judiciais): Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade do agente não ultrapassou os limites estabelecidos pela norma penal, sendo própria para estas espécies de crimes; no que tange aos antecedentes criminais, o denunciado não ostentava condenação definitiva à época dos fatos (Súmula 444 do STJ); a conduta social não é desabonadora, dado que não há nenhum outro elemento a indicar que a convivência do acusado no seio familiar e da sociedade seja ruim, salvo a que já está sendo apenada; poucos elementos foram colacionados sobre a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes imputados; quanto às circunstâncias do crime, são normais às espécies, sendo abarcado pelas normas penais transgredidas; não existiram consequências a ensejar uma maior reprimenda; por fim, observo o comportamento da vítima não pode ser tido como concorrente para a prática do delito, devendo essa circunstância ser considerada neutra.
Diante disso, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) meses de detenção para o delito de lesão corporal. 2ª fase (Atenuantes e Agravantes): Reconheço que milita em favor do réu i) a circunstância atenuante da confissão (art. 65, II, “d”) e ii) ter praticado os delitos quando era menor de 21 anos.
No entanto, deixo de aplicá-las, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena aquém do que fora estabelecido pelo legislador, consoante entendimento majoritário no âmbito da doutrina e da jurisprudência (Súmula 231 do STJ).
Não há agravante. 3ª fase (Causas de Diminuição e Causa de Aumento): Não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Em relação ao crime de lesão corporal, fixo a pena definitiva a Gabriel Nascimento Dias, já qualificado nos autos, em 03 (três) meses de detenção, conforme previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. – Do crime de ameaça 1ª fase (Circunstâncias Judiciais): Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade do agente não ultrapassou os limites estabelecidos pela norma penal, sendo própria para estas espécies de crimes; no que tange aos antecedentes criminais, o denunciado não ostentava condenação definitiva à época dos fatos (Súmula 444 do STJ); a conduta social não é desabonadora, dado que não há nenhum outro elemento a indicar que a convivência do acusado no seio familiar e da sociedade seja ruim, salvo a que já está sendo apenada; poucos elementos foram colacionados sobre a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes imputados; quanto às circunstâncias do crime, são normais às espécies, sendo abarcado pelas normas penais transgredidas; não existiram consequências a ensejar uma maior reprimenda; por fim, observo o comportamento da vítima não pode ser tido como concorrente para a prática do delito, devendo essa circunstância ser considerada neutra.
Diante disso, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base do acusado em 01 (um) mês de detenção para o crime de ameaça, restando afastada a possibilidade de aplicação somente da pena multa, uma vez que há vedação expressa nesse sentido no art. 17 da Lei 11.340/2006. 2ª fase (Atenuantes e Agravantes): Reconheço que milita em favor do réu i) a circunstância atenuante da confissão (art. 65, II, “d”) e ii) ter praticado os delitos quando era menor de 21 anos.
No entanto, deixo de aplicá-las, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena aquém do que fora estabelecido pelo legislador, consoante entendimento majoritário no âmbito da doutrina e da jurisprudência (Súmula 231 do STJ).
Não há agravante. 3ª fase (Causas de diminuição e Causas de aumento): Não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Em relação ao crime de ameaça, fixo a pena definitiva a Gabriel Nascimento Dias, já qualificado nos autos, em 01 (um) mês de detenção, conforme prescrito contido no art. 147 do Código Penal, combinado com art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. PENA FINAL: Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), unifico as penas acima mencionadas, restando a PENA FINAL em 04 (quatro) meses de detenção.
Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado mediante violência, nos termos da Súmula nº 588 do STJ: Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nos termos do art. 77 do Código Penal suspendo a execução da pena do acusado pelo período de 02 (dois) anos, porquanto as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo são favoráveis, a pena aplicada foi inferior a dois anos e não é possível substituição da pena de detenção por restritivas de direito.
Com base no art. 78, § 2º, do Código Penal substituo a pena de detenção pelas seguintes condições: 1. proibição de frequentar bares, casa de prostituição ou similares; 2. proibição de ausentar-se da Comarca de Montes Altos (englobando Sítio Novo, Ribamar Fiquene e Montes Altos), sem autorização deste juízo; 3. comparecimento obrigatório a este juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 4. prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 (quatro) mês.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e inclua-se os autos na pauta de audiência admonitória para ajuste das condições de suspensão da execução, nos moldes do art. 77 do Código Penal.
Tão logo designada a audiência, dê-se ciência ao Ministério Público.
Também após o trânsito em julgado: a) nos ternos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos pelo prazo do transcurso da pena; b) oficie-se ao TRE/MA para as providências quanto à situação eleitoral (suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade); c) proceda a Secretaria Judicial as anotações necessárias no sistema de controle processual; d) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena cominada no sistema SEEU e apraze audiência admonitória.
Tendo em vista que o réu respondeu o processo em liberdade, bem como em razão da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo a ele o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Condeno o acusado nas custas processuais.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Montes Altos/MA, 31 de agosto de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos -
23/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 08:35
Audiência Instrução realizada para 19/07/2022 10:00 Vara Única de Montes Altos.
-
20/07/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:06
Juntada de petição
-
02/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Juntada de petição
-
23/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:30
Audiência Instrução designada para 19/07/2022 10:00 Vara Única de Montes Altos.
-
03/05/2022 11:10
Juntada de termo
-
05/04/2022 15:32
Juntada de termo
-
04/04/2022 09:52
Outras Decisões
-
01/04/2022 18:42
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DIAS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:26
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO DIAS em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:16
Juntada de termo
-
26/03/2022 19:32
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:55
Juntada de termo
-
08/02/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2022 10:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2022 09:28
Recebida a denúncia contra GABRIEL NASCIMENTO DIAS - CPF: *57.***.*68-30 (FLAGRANTEADO)
-
03/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 19:58
Juntada de denúncia ou queixa
-
18/01/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:25
Juntada de petição
-
19/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:50
Outras Decisões
-
29/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813753-46.2022.8.10.0040
Poliana Miranda Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 11:53
Processo nº 0813753-46.2022.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Poliana Miranda Santos
Advogado: Bruno Sampaio Braga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0852123-17.2022.8.10.0001
Aildimar Silva Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Caldas Gois
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:28
Processo nº 0804083-66.2021.8.10.0024
Gentil da Conceicao Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2024 09:52
Processo nº 0804083-66.2021.8.10.0024
Gentil da Conceicao Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 10:12