TJMA - 0857092-75.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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03/07/2023 14:41
Juntada de petição
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28/06/2023 10:34
Juntada de petição
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10/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857092-75.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: AMARILDO CAMARA MARQUES ADVOGADO : VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 REQUERIDO: 2* ZONA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SAO LUIS SENTENÇA: [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas, por lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
São Luís, 7 de junho de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
07/06/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:56
Desentranhado o documento
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07/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:21
Juntada de termo
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de AMARILDO CAMARA MARQUES em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:45
Juntada de diligência
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03/05/2023 03:27
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857092-75.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: AMARILDO CAMARA MARQUES ADVOGADO: VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 DESPACHO: Determino que seja intimada a parte autora, residente e domiciliada à Rua Santo Antônio, casa n° 5, Bairro Ilhinha, Cep: 65076-620, São Luís-MA, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito, inclusive promovendo os atos ou diligências que lhe incumbem, cumprindo o determinado no despacho de ID 81876763, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se o patrono para os mesmos fins, no mesmo prazo acima estabelecido, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz respondendo pela Vara do Idoso e de Registros Públicos -
20/04/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:10
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857092-75.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: AMARILDO CAMARA MARQUES ADVOGADO: VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 REQUERIDO: 2* ZONA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SAO LUIS SENTENÇA: Defiro o pedido ID 85048596, concedendo prazo complementar de 15 dias para a juntada da documentação requisitada sob ID 81876763.
Intime-se o autor por meio do advogado.
Cumprida a determinação, remeta-se o processo ao ministério público, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias.
São Luís, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
08/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:14
Juntada de termo
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06/02/2023 10:56
Juntada de petição
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09/01/2023 19:39
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0857092-75.2022.8.10.0001 REQUERENTE: AMARILDO CAMARA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 REQUERIDO: 2* ZONA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SAO LUIS DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, cumprir as diligências requeridas pela representante ministerial, acostando as certidões negativas de registro de casamento dos cinco cartórios de registro civil da capital, e declaração de anuência da esposa, com firma reconhecida em cartório.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
05/12/2022 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:50
Conclusos para despacho
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05/12/2022 07:50
Juntada de termo
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02/12/2022 23:28
Juntada de petição
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08/11/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 07:38
Conclusos para despacho
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07/11/2022 07:38
Juntada de termo
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03/11/2022 22:11
Juntada de petição
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10/10/2022 03:16
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857092-75.2022.8.10.0001 AÇÃO [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: AMARILDO CAMARA MARQUES ADVOGADO : VANAILSON MARQUES PEREIRA OAB- MA19328 REQUERIDO: 2* ZONA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SAO LUIS DESPACHO: Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
06/10/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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